Quais tipo de empresas São isentas, Imunes e não incidente?

IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS

Esse tema é difícil de entender, com suas  complexidades de leis, mas vou tentar colocar de forma clara e objetiva.

Quais empresas São imunes?

Seção II

Imunidades
Templos de Qualquer Culto

Art. 168. Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores

Art. 169. Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que :

I – não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II – apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros ( Lei nº 5.172, de 1966, artigo 9º, § 1º ).
§ 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no artigo 172 ( Lei nº 5.172, de 1966, artigo 14, § 1º ).
Instituições de Educação e de Assistência Social
Art. 170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 12 ).

§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 12, § 2º , e Lei nº 9.718, de 1998, artigo 10 ).

§ 3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 12, § 2º ):

I – não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V – apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VI – recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

VII – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

VIII – outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 171. A imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas ( CF, artigo 150, § 4º ).
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social referidas no artigo anterior ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 12, § 1º ).
§ 2º O disposto nos artigos 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário ( CF, artigo 150, §§ 2º e 3º ).
Seção III

Subseção I
Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos

Art. 174. Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos ( Lei nº 9.532, de 1997, artigos 15 e 18 ).
§ 1º A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 15, § 1º ).
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 15, § 2º ).
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I a V, do artigo 170 ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 15, § 3º ).
§ 4º A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 16, parágrafo único ).
§ 5º As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no artigo 172 ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 32, § 10 ).
Subseção II
Entidades de Previdência Privada

Art. 175. Estão isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra “a” do item I e na letra “b” do item II no artigo 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 ( Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, artigo 6º ).
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado o disposto nos artigos 654 , 662 e 666 , juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição ( Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, artigo 6º, §§ 1º e 2º , e Lei nº 8.981, de 1995, artigos 65 e 72, § 3º , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 11 ).
§ 2º A isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados ( Lei nº 6.435, de 1977, artigo 39, § 4º ).
§ 3º No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o parágrafo anterior caberá a apenas uma delas, por opção ( Lei nº 6.435, de 1977, artigo 39, § 4º ).
Subseção III
Empresas Estrangeiras de Transportes

Art. 176. Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo 30 ).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 181 ( Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, artigo 1º ).
Subseção IV
Associações de Poupança e Empréstimo

Quais empresa são isentas de Impostos?

Art. 177. Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ( Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, artigos 1º e 7º ).
§ 1º As associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 57 ).
§ 2º O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação definitiva ( Lei nº 9.430, de 1996, artigo 57, parágrafo único ).
Subseção V
Sociedades de Investimento
Com Participação de Capital Estrangeiro

Art. 178. As sociedades de investimento a que se refere o artigo 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a ( Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, artigo 1º ):

I – prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;

II – regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 179. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 24 de dezembro de 1977 , e no artigo 658 deste Decreto ( Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, artigo 1º, parágrafo único ).
§ 1º A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, artigo 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, artigo 72 , e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 11 ).
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário ( Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, artigo 6º, parágrafo único ).
Subseção VI
Isenções Específicas

Art. 180. Não estão sujeitos ao imposto:

I – a entidade binacional ITAIPU ( Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, artigo XII , e Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973);

II – o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ( Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, artigo 4º ).
Parágrafo único. A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável ( Lei nº 9.710, de 1998, artigo 4º ).
Subseção VII
Reconhecimento da Isenção

Art. 181. As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único. No caso do artigo 176 , a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita ( Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, artigo 2º e parágrafo único ).
Seção V
Sociedades Cooperativas

Quais empresa não sofre incidência de impostos?

Art. 182. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro ( Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigo 3º , e Lei nº 9.532, de 1997, artigo 69 ).
§ 1º É vedado às cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado ( Lei nº 5.764, de 1971, artigo 24, § 3º ).
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto.
Incidência
Art. 183. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como ( Lei nº 5.764, de 1971, artigos 85 , 86 , 88 e 111 , e Lei nº 9.430, de 1996, artigos 1º e 2º ):

I – de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

II – de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;

III – de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Cooperativas de Consumo
Art. 184. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas ( artigo 146 ) ( Lei nº 9.532, de 1997, artigo 69 ).

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Stevens T. Fraga

 

 

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EURICO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO
EURICO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO
3 anos atrás

Fiz perguntas constituídas por textos, todos eles sintetizados na pergunta simples:

“As Associações Mutualistas estão sujeitas ao pagamento de Impostos como IRS — IRC– IMI
IMT e outros a exemplo do que acontece com as Cooperativas.”

Resposta concreta a esta pergunta, não encontrei…..

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