Projeto limita ICMS maior para micro e pequenas empresas

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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado antecipará hoje o debate que promete ser colocado na pauta do Congresso Nacional a partir de março sobre a quinta revisão da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
Trata-se de projeto de lei que restringe o uso de instrumento fiscal, a substituição tributária que aumenta as alíquotas do ICMS para o segmento optante do Super Simples. Se aprovada na CAE, a matéria segue para o plenário do Senado.
O relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), apresentou emenda que mantém no sistema de substituição tributária as operações relativas a combustíveis, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletroeletrônicos e veículos automotivos. A proposta veda a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e bens. Ou seja, o optante do Simples Nacional não pagará a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Segundo a Fundação Getulio Vargas, estima-se que esse mecanismo onera indevidamente as microempresas e empresas de pequeno porte em R$ 1,7 bilhão.
Itens a mais na Lei Geral
Essa é uma das principais propostas da atualização da Lei Geral, que ainda prevê a universalização de acesso ao Super Simples para todas as micro e pequenas empresas cujo faturamento anual é de até R$ 3,6 milhões.
O relator da revisão da Lei Geral, deputado Cláudio Puty (PT-PA), tratou do tema da substituição tributária, com maior número de itens excluídos da vedação, nos seguintes itens da proposta que deverá ser votada ainda neste ano. Nas saídas para Microempreendedor Individual (MEI) ou para contribuinte optante do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não se aplica a substituição tributária ou regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, observando-se que o contribuinte que promover saídas de produtos com substituição tributária já efetivada em etapa anterior, terá direito à devolução ou ao creditamento do imposto correspondente à parcela originalmente substituída.
O disposto não se aplica no caso de combustíveis, cigarros, águas, refrigerantes, cervejas, motocicletas, máquinas e veículos automotivos, produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha e embalagens para bebidas.
A substituição tributária é um mecanismo de arrecadação que atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por seus clientes ao longo da cadeia de comercialização.
Com isso, fica mais fácil a fiscalização dos chamados impostos plurifásicos – como o sobre a comercialização de mercadorias (ICMS) e o relativo a produtos industrializados (IPI).
Eles são assim denominados por incidirem sobre diversas fases da circulação do produto ou bem.
Autor do projeto, o ex-senador Alfredo Cotait explica que, por esse sistema, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se fosse monofásico.
Um tipo de substituição tributária frequente é a que acontece “para a frente” no sistema de circulação de mercadorias, ou seja, são arrecadados de maneira antecipada os impostos relativos a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente.
Para fazer isso, o governo usa uma base de cálculo presumida, elaborada com as informações da realidade do mercado. Cotait dá um exemplo: o estabelecimento industrial recolhe o tributo de sua responsabilidade e também o devido pelo distribuidor e pelo varejista. Cotait citou estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV) segundo o qual as pequenas e microempresas perderam R$ 1,7 bilhão em 2008 por causa da substituição tributária do ICMS.
Aumento no Paraná
Ontem, no plenário do Senado, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), disse que uma simulação realizada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (EBPT) mostra que a carga tributária sobre uma empresa enquadrada no Simples quase dobra com a substituição tributária,
“O Instituto fez o cálculo com relação a uma empresa com faturamento de R$ 1,2 milhão por ano e que tenha 70% de sua venda sujeita a substituição tributária. Pelo Simples Nacional, essa empresa que paga uma parcela fixa sobre o faturamento desembolsaria, em impostos, o equivalente a 8,33% das suas receitas. Desse volume, 2,92% seriam do ICMS. Com a mudança para substituição tributária, a mesma empresa teria de pagar o equivalente a 14% em impostos, a parcela paga somente com ICMS praticamente dobraria.” No Simples Nacional, acrescentou a senadora, a alíquota do ICMS varia de 1,25% a 3,95%. No entanto, as pequenas e micro pagam, em média, 6,3% ao comprarem um produto de uma empresa que opera no regime da substituição tributária.

DCI- SP

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