O pacote tributário editado pelo Poder Executivo na forma da Medida Provisória nº 627/2013 trouxe profundas alterações na tributação das pessoas jurídicas optantes pelos lucros real, presumido e arbitrado

O pacote tributário editado pelo Poder Executivo na forma da Medida Provisória nº 627/2013 trouxe profundas alterações na tributação das pessoas jurídicas optantes pelos lucros real, presumido e arbitrado. Lucro real, presumido ou arbitrado é forma de tributação que a legislação contempla para as empresas apurarem o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Essas alterações produzirão efeitos a partir de 2015, mas, por opção, a pessoa jurídica poderá aplicá-las já em 2014. Dentre as alterações produzidas por este pacote, destacam-se: • a escrituração do lucro real será feita por meio digital e entregue ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital); • a receita bruta, ora alterada, para fins de apuração de IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins, compreenderá o produto da venda de bens, o preço da prestação de serviços em geral, as comissões na intermediação de negócios e outras receitas que estejam contempladas no objeto social da empresa (cláusula do contrato social) ; • normas serão decorrentes do ajuste a valor presente de valores escriturados contabilmente (convergência das normas internacionais de contabilidade) ; • o regime tributário de transição será revogado (ajuste fiscal para não produzir efeitos nas Normas Internacionais de Contabilidade por meio do Comitê de Pronunciamentos Contábeis no resultado do IRPJ e da CSLL) . Essas medidas têm por finalidade adequar a legislação fiscal aos novos rumos que a contabilidade veio tomando nos últimos anos, com a convergência para as normas internacionais por meio do IFRS, que, no Brasil, é regulado pelo CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis).

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