Novas lei do ICMS do e-commerce

Novas lei do ICMS do e-commerce

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Não demorou muito para cair a ficha. As autoridades fiscais reconheceram o verdadeiro Frankenstein que criaram ao regulamentarem o ICMS devido nas vendas interestaduais, que entrará em vigor já em 2016.

O Convênio ICMS 152 de 11 de dezembro de 2015 veio alterar o Convênio 93/2015, programando uma “vista grossa”, já que a cláusula terceira dispõe até 30 de junho de 2016 para a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias ter caráter “exclusivamente orientador”, desde que pago o imposto. Prega ainda uma simplificação no cadastro para aqueles contribuintes que irão efetuar nova inscrição nos Estados de destino.

É o mínimo. Se por um lado a alteração constitucional referente ao novo ICMS do e-commerce foi aclamada, por outro, o CONFAZ externou todo o talento das nossas autoridades fiscais para atrapalhar o setor produtivo brasileiro e a vida dos contribuintes.

O pagamento do ICMS devido pelas operações do e-commerce se tonará uma tarefa árdua, complexa, cara, desigual e, para as microempresas e empresas de pequeno porte, uma limitação à livre concorrência, tema já abordado em outro artigo publicado nesse portal (O novo ICMS do e-commerce em 2016 não se aplica às empresas do simples nacional).

Talvez soe como uma utopia útil, mas o desejável seria que o empresário, contribuinte do ICMS devido por ocasião das suas vendas, recolhesse um só ICMS. Daí, caberia aos Estados, como numa espécie de “câmara de compensação”, o rateio entre si dessa arrecadação, já que seriam em tese, credores e devedores mútuos.

Situação parecida com o que ocorre com o ICMS do Simples Nacional, em que a União arrecada e repassa aos Estados o produto dessa arrecadação, tudo em nome da simplificação.

Mas como nossas autoridades fiscais dão sinais de que não pensam na enorme complexidade que suas decisões trazem para os empresários, verifiquemos a fórmula de como deve ser o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com consumidores finais, conforme aludido convênio:

ICMS origem ICMS destino
BC x ALQ inter [BC x ALQ intra] – ICMS origem
Onde:

BC = base de cálculo do imposto;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”

Além da fórmula de cálculo acima, o empresário não pode esquecer de verificar se o Estado de destino cobra o Fundo Especial de Combate à Pobreza (FECP[i]). Se cobrar, esse adicional de até 2% (dois por cento) deverá ser pago em GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) à parte.

Portanto caro leitor, o ICMS devido pelas operações interestaduais com consumidores finais acarretará ao empresário o dever de pagar o ICMS em três momentos e guias distintas: uma para o Estado de origem; outra para o de destino e; mais outra para o de destino, referente ao FECP. Isso mesmo: três.

E as microempresas e empresas de pequeno porte que recolhem seus tributos pelo Simples Nacional? Segundo a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, aplicam-se as mesmas regras.

A expectativa é que ao Estado de origem caiba o montante do ICMS estipulado nos anexos Simples[ii]. Digo “expectativa” pois essa é a interpretação passível de ser feita. No entanto, recomenda-se consultar às Secretarias de Fazenda ou provocá-las para edição de algum ato que ratifique ou não essa hipótese.

[i] art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal,
[ii] Anexos I ou II da Lei Complementar No 123/06.

Por Rogério David Carneiro

Fonte Ecommerce News

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