Novas atividades no Simples Nacional em 2015 – tabela do anexo VI

Novas atividades no Simples Nacional em 2015 –  tabela do anexo VI.

servicos - assessoria

 

1) Simples Nacional 2015 – Novas categorias poderão aderir ao regime tributário do Simples Nacional a partir de Janeiro de 2.015.

Em 07 de Agosto de 2.014 a Lei  Complementar nº 147 alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto  da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

2) Quais são as novas atividades que poderão aderir ao regime do Simples Nacional a partir de 2.015?

* Medicina, odontologia, fisioterapia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;

* Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;                               

* Advocacia (somente Sociedade de Advogados);

* Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

* Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros inclusive corretagem de imóveis e de seguros;

* Perícia, leilão e avaliação;

* Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

* Jornalismo e publicidade;

* Agenciamento, exceto de mão-de-obra;

 Para contratar a Kaed ou Obter mais informações!!

3) Quais serão os percentuais do Simples Nacional aplicados às novas categorias?

Advocacia – Para as atividades de advocacia será aplicada a Tabela do Anexo IV, cuja tributação de 4,5%  a 16,85% sobre o faturamento bruto.

Corretagem de Seguros e de Imóveis, Fisioterapia e Serviços de Transporte de Passageiros Intermunicipal e Interestadual – Para estas atividades será aplicada a Tabela do Anexo III, cuja a tributação varia de 6%  a  17,42% sobre o faturamento bruto.

Demais Atividades Abrangidas – Para as demais atividades, será aplicada a Tabela do Anexo VI , cuja a tributação varia de 16,93%  a  22,45% sobre o faturamento bruto.

Base Legal: Lei Complementar nº 147 de 2014 e Lei Complementar nº 123 de 2006/ alterações  Art. 18

4) Será que é vantajoso para a sua empresa optar pelo Simples Nacional?

Para saber se é vantajoso para a sua empresa optar pelo regime do Simples Nacional deve-se analisar alguns aspectos:

* No Lucro presumido a incidência é de  16,33% de impostos sobre o faturamento bruto para a maioria das atividades, este percentual pode ser reduzido para 13,33% para algumas atividades cujo o percentual do ISS é de 2% ao invés de 5%.

Então analisando exclusivamente o percentual sobre o faturamento, podemos concluir que NÃO é vantajoso para as novas categorias que foram enquadradas na tabela do anexo VI  aderirem ao Simples nacional, pois passariam de 16,33% para 16,93% podendo chegar em até 22,45% de impostos sobre o faturamento bruto.

No entanto, a análise é mais complexa, pois no Simples – Anexo VI está inclusa a CPP (Contribuição previdenciária patronal), esta contribuição é de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, autônomos e pró-labore, então para empresas que não tem empregados, nem autônomos e que os sócios não tem retirada de pró-labore, o Lucro Presumido é mais vantajoso, porém para as empresas que têm valores ref. a folha de pagamento de salários e pró labore, a adesão ao Simples pode ser uma grande benefício, pois a CPP estaria inclusa no percentual do Simples.

 

Para contratar a Kaed ou Obter mais informações!!

5) Adicional de IR – O Vilão do Lucro Presumido

Tem outro detalhe que precisa ser analisado, tem muitas empresas optantes pelo Lucro Presumido que pagam um adicional de IR de 3,20% sobre o valor de faturamento trimestral excedente a R$ 187.500,00, somando este adicional ao percentual de 16,33% o resultado pode ser superior aos percentuais da tabela do Anexo VI do Simples Nacional que varia de 16,93% até 22,45%.

6) O ideal é fazer um estudo tributário personalizado para a sua empresa

Em resumo, para ter certeza se a sua empresa terá vantagem na mudança para o Simples Nacional, é necessário efetuar um estudo tributário completo, englobando as informações sobre o faturamento, folha de pagamento e adicional de IR e com base nestas informações partir para a mudança!

Entre em contato conosco e solicite um orçamento! A Nossa equipe está pronta para atender a sua empresa.

7) Demais Informações sobre o Simples Nacional

O Simples Nacional, é um regime tributário em que os impostos são agrupados em uma única guia de recolhimento, mas o Simples não é tão simples assim, a legislação é complexa e existem várias tabelas e alíquotas diferentes de acordo com a atividade de faturamento de cada empresa, neste artigo você vai conhecer como é feito o cálculo do Simples, quais são as atividades permitidas e não permitidas e quais são as tabelas de cada grupo de atividade.

Para efeitos de apuração e pagamento do Simples Nacional o contribuinte deverá considerar separadamente as seguintes receitas:

a) as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

b) as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

c) as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

d) as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

e) as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LC 123/06.

Conforme o artigo 18º, § 4.º, incisos I a V da LC 123/06 alterada pela LC 127/07 e 128/08, seguem as atividades inclusas em cada anexo do Simples Nacional, são V anexos no total:

Atividades enquadradas em cada anexo:

 

Receita das atividades comerciais

 

Receita das atividades industriais

 

* Locação de bens móveis;

* creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

* Agência terceirizada de correios;

* Agência de viagem e turismo;

* Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

* Agência lotérica;

* Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

* Transporte municipal de passageiros;

* Escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C do artigo 18;

* Transportes interestadual e intermunicipal de cargas;

* Produção cultural e artística, produção cinematográfica e de artes cênicas;

* Fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e serviços de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual ( a partir de 01/2015 de acordo com a Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014).

* Demais prestações de serviços não inclusas nos anexos IV, V e VI.

 

* Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;e

* Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

* Advocacia (a partir de 01/2015 através da Lei Complementar nº 147 de 2014)

Nota: Nessa hipótese não estará incluída no Simples Nacional a CPP (contribuição previdenciária patronal) prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis, em geral a contribuição previdenciária patronal é de 20% sobre a folha de pagamento + 5,8% ref. a outras entidades, devendo-se observar que existem atividades que foram inclusas na desoneração da folha de pagamento como é o caso da Construção Civil.

 

* Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

* Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

* Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

* Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

* Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

* Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

* Empresas montadoras de estandes para feiras;

* Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

* Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

* Serviços de prótese em geral.

Anexo VI (veja tabela abaixo)  – A partir de 01/2015:

* Medicina, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;

* Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

* Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

* Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

* Perícia, leilão e avaliação;

* Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

* Jornalismo e publicidade;

* Agenciamento, exceto de mão-de-obra;

 Tabela do Anexo VI

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES ALÍQUOTAS A SEREM APLICADAS COMPOSIÇÃO
De R$ 0,00 a R$ 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79%
De R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50%
De R$ 540.000,01 a R$ 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84%
De R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87%
De R$ 900.000,01 a R$ 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23%
De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26%
De R$ 1.260.000,01 a R$ 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31%
De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61%
De R$ 1.620.000,01 a R$ 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65%
De R$ 1.800.000,01 a R$ 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00%
De R$ 1.980.000,01 a R$ 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00%
De R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00%
De R$ 2.340.000,01 a R$ 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00%
De R$ 2.520.000,01 a R$ 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De R$ 2.700.000,01 a R$ 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De R$ 2.880.000,01 a R$ 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00%
De R$ 3.060.000,01 a R$ 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00%
De R$ 3.240.000,01 a R$ 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00%
De R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00%

Compartilhe esse post

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
Nós utilizamos cookies: Armazenamos dados temporariamente para melhorar a sua experiência de navegação. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.