Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e -, modelo 65. liberado no Espirito Santo. 

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e -, modelo 65. liberado no Espirito Santo. 

Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017Publicado no DOE em 25 mai 2017

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 535. […..]

XXX – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e -, modelo 65.

[…..]

Art. 632. […..]

I – estabelecimento desobrigado do uso de ECF e emissão de NFC-e; ou

II – estabelecimento obrigado ao uso de ECF, ou emitente de NFC-e, nas hipóteses de falta de energia elétrica, travamento, quebra, extravio, furto, roubo ou de intervenção técnica de equipamentos, que inviabilizem a emissão do cupom fiscal ou NFC-e, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.” (NR)

Art. 2º O Capítulo I do Título III do RICMS/ES, fica acrescido da Seção

II -D, com a seguinte redação:

“Seção II -DDa Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e

Art. 543-Z-Z-B. a Nota Fiscal de Cosumidor Eletrônica – NFC-e -, modelo 65, será utilizada, por contribuinte do imposto previamente credenciado pela Sefaz, em substituição (Ajuste Sinief 19/16):

I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no art. 632;

II – ao Cupom Fiscal emitido por ECF; e

III – à NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo, ressalvado o disposto no § 3º, IV.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento:

I – que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;

II – que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III – de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;

IV – de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;

V – de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;

VI – de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

VII – de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo;

VIII – optante pelo Simei; ou

IX – comercial atacadista estabelecido neste Estado, que aderir às condições estipuladas em contrato de competitividade celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, caso em que será obrigatória a emissão de NF-e, para as operações anteriormente acobertadas por cupom fiscal.

§ 2º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Sefaz, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao imposto, no varejo a consumidor final.

§ 3º Fica vedada, ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto:

I – ao contribuinte usuário de ECF, caso em que a vedação para emissão de cupom fiscal passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 4º;

II – na operação com valor igual ou superior a duzentos mil reais, caso em que será obrigatória a emissão da NF-e, nos termos do art. 543-Z-Z-D, § 3º;

III – nas hipóteses de que trata o art. 632; e

IV – se o estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que:

a) a NF-e deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto;

b) o campo “Informações Complentares” da NF-e deverá conter a expressão “Este documento não gera direito a crédito de ICMS.”; e

c) aplicar-se-á o disposto neste inciso sem prejuizo das disposições contidas no § 4º.

§ 4º Ao contribuinte usuário de ECF, credenciado como emitente de NFC-e:

I – fica facultada a utilização do ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro; e

II – aplicam-se as disposições previstas na legislação de regência do imposto, relativos à utilização de ECF.

§ 5º A NFC-e, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”.

Art. 543-Z-Z-C. O credenciamento para emissão da NFC-e poderá ser efetuado (Ajuste Sinief 19/2016):

I – a pedido do contribuinte; ou

II – de ofício, pela Sefaz;

§ 1º O pedido de credenciamento de que trata o caput , I, deverá ser feito por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, fica obrigado à emissão da NFe, conforme disposto neste Regulamento.

§ 3º Os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 01-R, de 8 de janeiro de 2016, que institui o projeto-piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, serão credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e.

Art. 543-Z-Z-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disponível na internet, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 19/2016):

I – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V – a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na NCM;

VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN;

VII – a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;

b) nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII – a NFC-e deverá conter o respectivo Cest, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação; e

IX – as séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo a série única representada pelo número zero, vedada a utilização de subséries.

§ 1º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 2º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput , na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 3º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior duzentos mil reais, sendo obrigatória a emissão da NF-e.

Art. 543-Z-Z-E. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I – ser transmitido eletronicamente à Sefaz, na forma do art. 543-Z-Z-F; e

II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da NFC-e, nos termos do art. 543-Z-Z-H, III.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e -, impresso nos termos dos arts. 543-Z-Z-I e 543-Z-Z-K, que também não serão comiserados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da autorização de uso:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; e

II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 543-Z-Z-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NFC-e.

Art. 543-Z-Z-G. A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da NFC-e, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV – a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

VI – a numeração do documento.

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica de outra unidade da Federação.

Art. 543-Z-Z-H. Do resultado da análise referida no art. 543-Z-Z-G, a Sefaz cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) o remetente não estar credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e; ou

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e;

II – da denegação da autorização de uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; ou

III – da concessão da autorização de uso da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da respectiva autorização de uso, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou eletrônica, para saneamento de erros.

§ 2º Uma vez rejeitado, o arquivo digital não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses previstas no art. 543-Z-Z-H, I, a, b e e.

§ 3º Em caso de denegação da autorização de uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, nos termos do art. 543-Z-Z-P, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento admitido pela Sefaz.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput , o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que demonstrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput , considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do imposto.

Art. 543-Z-Z-I. O contribuinte deverá emitir Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-

NFC-e e QR Code, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 543-Z-Z-P (Ajuste Sinief 19/2016):

§ 1º O Danfe-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e, após a concessão da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-Z-K.

§ 2º Danfe-NFC-e deverá:

I – ser impresso em papel com largura mínima de 58 milímetros e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do Danfe-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code; e

III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, ressalvadas as hipóteses previstas art. 543-Z-Z-K.

§ 3º Se o adquirente concordar, o Danfe-NFC-e poderá:

I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere; ou

II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.

Art. 543-Z-Z-J. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o Danfe-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 543-Z-Z-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à sua solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá operar em contingência, e efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, e ainda observar o seguinte:

I – as informações que seguem farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência; e

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir as NFC-e geradas em contingência à Sefaz até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III – se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar autorização de uso da NFC-e; e

c) imprimir o Danfe-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe-NFC-e original; e

IV – considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória, a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo Danfe-NFC-e em contingência.

§ 1º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”, bem como a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 2º Uma via do Danfe-NFC-e emitido em contingência, nos termos deste artigo, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

Art. 543-Z-Z-L. Em relação às NFCes que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I – solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-Z-Z-N, das NFC-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-es emitidas em contingência; e

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 543-Z-Z-O, da numeração das NFC-es que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 543-Z-Z-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.

§ 1º O evento relacionado a uma NFC-e, cuja ocorrência deverá ser registrada pelo emitente é o cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-Z-N.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-Z-P, conjuntamente à NFC-e a que se referem.

Art. 543-Z-Z-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H, III.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O pedido de cancelamento de NFC-e deverá:

I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 543-Z-Z-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O pedido de inutilização de número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 2º A transmissão do pedido de inutilização de número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 543-Z-Z-P. Após a concessão de autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, mediante informação da chave de acesso ou leitura do QR Code.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e como número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário, quando essa informação constar do documento eletrônico, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

Art. 543-Z-Z-Q. O contribuinte credenciado como emitente de NFC-e, além das demais disposições previstas na legislação de regência do imposto, deverá observar o seguinte:

I – conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que tenha obtido a respectiva autorização de uso junto à Sefaz;

II – utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;

III – caso esteja obrigado à EFD:

a) escriturar cada NFC-e emitida, por meio do preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;

b) não efetuar o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;

c) preencher, caso exista, a informação do consumidor diretamente no campo 04 – “Código do Participante” – do registro C100;

d) preencher o campo 02 do registro C100, relativo à indicação do tipo de operação, com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída; e

e) preencher o campo 17 do registro C100, relativo à indicação do tipo do frete, com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete;

Parágrafo único. As NFC-es canceladas, denegadas e os números inutilizados deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas ou fazer constar da EFD, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 543-Z-Z-R. Constatada a emissão de NFC-e com valor incorreto, posteriormente à circulação da mercadoria ou prestação de serviço, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para regularização de lançamentos, com as seguintes indicações:

I – como finalidade de emissão da NF-e, no campo “FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”;

II – como descrição da Natureza da Operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto”;

III – identificação da NFC-e referenciada, no campo “refNFe”, com o número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;

IV – os dados dos produtos ou serviços e valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFC-e ajustada;

V – o CFOP inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada; e

VI – a justificativa do ajuste no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.

Art. 543-Z-Z-S. A empresa desenvolvedora de NFC-e deverá credenciar-se junto a SEFAZ, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento dirigido à Gerência Fiscal, do qual conste as seguintes informações:

a) nome, endereço, número de telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;

b) objeto do pedido; e

c) data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;

II – ficha cadastral de empresa desenvolvedora, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III – cópia do documento constitutivo da empresa, incluindo:

a) a última alteração contratual, se houver; e

b) a última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

IV – cópia de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e

V – cópia do instrumento procuratório e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

Parágrafo único. As empresas desenvolvedoras de sistemas fiscais já credenciadas na SEFAZ ficam dispensadas do credenciamento de que trata este artigo.

Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita exclusivamente NFC-e fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.

Art. 543-Z-Z-U. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de maio de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

CÉSAR ROBERTO COLNAGHI

Governador do Estado em exercício

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda

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