Nome Empresarial

NOME EMPRESARIAL
Aspectos Gerais

Sumário

  • Introdução;
  • Conceitos;
  • 2.1 – Firma;
  • 2.2 – Denominação;
  • Nome Empresarial;
  • 3.1 – Normas Gerais;
  • 3.2 – Nome Empresarial – Princípio da Veracidade e Novidade;
  • 3.2.1 – Empresário Individual e Titular da EIRELI;
  • 3.2.2 – Firma;
  • 3.2.3 – Denominação;
  • 3.2.4 – Sociedades de Proposito Especifico;
  • 3.2.5 – Nome Empresarial – Princípio da Novidade;
  • 3.2.6 – Nome Empresarial da Empresa Simples de Crédito – ESC
  • 3.3 – Nomes Empresariais Não Registráveis;
  • 3.4 – Proibição de Designação de Porte ao Final do Nome Empresarial
  • 3.4.1 – Proibição de Designação de Porte ao Final do Nome Empresarial a Partir de 01 de Janeiro de 2018;
  • Casos Especiais;
  • 4.1 – Grupos de Sociedades;
  • 4.2 – Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e Sociedades Estrangeiras;
  • 4.3 – Empresários e Sociedades Empresárias em Processo de Liquidação ou Recuperação Judicial;
  • Proteção do Nome Empresarial;
  • Identidade ou Semelhança Entre Nomes Empresariais;
  • Critérios Para Análise de Identidade ou Semelhança;
  • 7.1 – Transferência de Sede ou de Abertura de Filial de Empresa Com Sede em Outra Unidade Federativa;
  • Expressões, Palavras e Letras – Não Exclusividade Para Fins de Registro;
  • Modificação da Firma do Empresário ou do Titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho alguns aspectos sobre a formação do nome empresarial, e sua proteção perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de acordo com as normas previstas na Lei nº 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/1996, Lei nº 10.406/2002 arts. 1.155 a 1.168 (novo Código Civil), e na Instrução Normativa do Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013 (DOU de 06.12.2013), alterada pela IN DREI nº 40/2017, IN DREI nº 45/2018, e pela IN DREI nº 61/2019, e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

CONCEITOS
Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

2.1 – Firma

Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli.

2.2 – Denominação

Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada. No caso da denominação social, na maioria das vezes corresponde a um nome fantasia, não indicando necessariamente o ramo de atividade da empresa, no qual se acresce a expressão indicativa do tipo jurídico da sociedade.

NOME EMPRESARIAL
3.1 – Normas Gerais

O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli ou da sociedade.

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto.

3.2 – Nome Empresarial – Princípio da Veracidade e Novidade

O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade de acordo com os subitens a seguir.

3.2.1 – Empresário Individual e Titular da EIRELI

O empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando posteriormente, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

3.2.2 – Firma

A firma:

a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;

Nota:

Na firma, observar-se-á, ainda:

a) o nome do empresário individual ou do titular da empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.

3.2.3 – Denominação

A denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão “EIRELI”.

3.2.4 – Sociedades de Propósito Especifico

Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico poderá ser agregada a sigla – SPE, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:

a) se do tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão LTDA;

b) se do tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão S/A;

c) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão EIRELI.

3.2.5 – Nome Empresarial – Princípio da Novidade

Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, observado o seguinte:

a) se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga;

b) será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

3.2.6 – Nome Empresarial da Empresa Simples de Crédito – ESC

O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito – ESC, de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:

a) se do tipo Empresário Individual, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir ao final da firma;

b) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão EIRELI; e

c) se do tipo Sociedade Limitada, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão LTDA.

Não poderá constar do nome empresarial da ESC a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

3.3 – Nomes Empresariais Não Registráveis

Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.

3.4 – Proibição de Designação de Porte ao Final do Nome Empresarial

Para efeitos da IN DREI nº 45/2018:

a) designações de porte são as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, constantes do final do nome empresarial;

b) legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este dispositivo legal.

Observar-se-á o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para verificação da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

3.4.1 – Proibição de Designação de Porte ao Final do Nome Empresarial a Partir de 01 de Janeiro de 2018

A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final.

Para o legado, somente é admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial.

As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.

CASOS ESPECIAIS
4.1 – Grupos de Sociedades

A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.

Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

4.2 – Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e Sociedades Estrangeiras

Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas “Empresa Binacional Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos seus nomes de origem.

4.3 – Empresários e Sociedades Empresárias em Processo de Liquidação ou Recuperação Judicial

Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada – Eireli e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.

Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário individual ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, de sociedade empresária ou cooperativa, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido, observado o seguinte:

a) a proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada;

b) arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

IDENTIDADE OU SEMELHANÇA ENTRE NOMES EMPRESARIAIS
Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, observado o seguinte:

a) se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga;

b) será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.

CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DE IDENTIDADE OU SEMELHANÇA
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis – SINREM:

a) entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

b) entre denominações:

b.1) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

b.2) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

7.1 – Transferência de Sede ou de Abertura de Filial de Empresa Com Sede em Outra Unidade Federativa

No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

a) na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

b) na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

EXPRESSÕES, PALAVRAS E LETRAS – NÃO EXCLUSIVIDADE PARA FINS DE REGISTRO
Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

d) nomes civis.

Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

MODIFICAÇÃO DA FIRMA DO EMPRESÁRIO OU DO TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
O empresário individual ou o titular de empresa individual de responsabilidade limitada– Eireli modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras deste trabalho, observado o seguinte:

a) havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, devendo ser, também, modificado o nome empresarial;

b) se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma;

c) o empresário individual desenquadrado da condição do MEI poderá perante a Junta Comercial, alterar o seu nome empresarial, observadas as regras de formação de nome.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Compartilhe esse post

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
Nós utilizamos cookies: Armazenamos dados temporariamente para melhorar a sua experiência de navegação. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.