Lei amplia o prazo de parcelamento do Simples Nacional

 

Lei amplia prazo de parcelamento de dívidas tributárias e teto do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual

Presidente da República sancionou as mudanças na Lei do Supersimples
O presidente da República, Michel Temer, afirmou, nesta quinta-feira (27), que a ampliação do teto do Simples Nacional e a prorrogação para quitação de dívidas de pequenos empreendedores vai contribuir para a geração de empregos. Temer sancionou a lei em cerimônia no Palácio do Planalto, na presença de micro e pequenos empreendedores.

“Hoje este ato é precisamente um ato gerador de empregos”, disse Temer, em seu discurso. Ele reforçou que uma das marcas do seu governo tem sido o diálogo constante com todos os setores. “Estamos fazendo com que todos se entusiasmem, que todos reunidos, pacificados, entrosados, possam trabalhar pelo nosso País.”

A importância das pequenas empresas na geração de empregos foi enfatizada pelo presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos. Segundo ele, as micro e pequenas ganharam 6 mil postos de trabalho nos últimos dois meses. “É uma reação que vem de baixo”, disse.

O conjunto de medidas denominado “Crescer sem Medo” amplia de 60 para 120 meses o prazo de parcelamentos de dívidas tributárias de empresas optantes do Simples Nacional. A legislação também aumenta de R$ 60 mil para R$ 81 mil o teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) e aumenta o teto do Simples Nacional de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.

Unanimidade
Temer ressaltou que o governo alia responsabilidade fiscal com responsabilidade social, sendo a principal delas a geração de empregos. Para ele, condições macroeconômicas sólidas significam mais investimentos e crescimento. “Estamos trilhando um caminho de uma sociedade de prosperidade para todos.”

O diálogo com o Congresso Nacional também foi destacado pelo presidente em seu discurso, ao citar a inclusão de pequenas cervejarias no Simples. “Soube até que houve unanimidade nessa matéria, não houve um voto divergente”, disse.

PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO SIMPLES NACIONAL
Procedimentos Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Débitos Abrangidos Pelo Parcelamento
3. Débitos Não Abrangidos Pelo Parcelamento
4. Vedações ao Parcelamento
5. Pedido do Parcelamento
5.1 – Pedidos Formulados a Partir de Novembro de 2014
6. Deferimento do Parcelamento
7. Consolidação do Parcelamento
7.1 – Data da Consolidação Dos Pedidos de Parcelamento
7.2 – Composição dos Débitos Consolidados
7.3 – Reduções Das Multas de Lançamento de Ofício
8. Valor Das Prestações e de Seu Pagamento
10. Rescisão do Parcelamento
11. Informações do Parcelamento
12. Débitos Junto Aos Estados, Distrito Federal, e Municípios
13. Débitos Abrangidos Pelo Simples Nacional Apurados Pelo SIMEI

1. INTRODUÇÃO

A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 04 de novembro de 2014 (DOU de 5.11.2014), alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.541, de 20 de janeiro de 2015 (DOU de 21.05.2015), regulamentou o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens a seguir.

2. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO

Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as normas deste trabalho.

3. DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO

O parcelamento não se aplica:

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

b) aos débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;

d) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base:

d.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

d.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e

f) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

g) a débito de microempreendedor individual (MEI).

Na hipótese prevista na letra “f” acima, os débitos poderão ser parcelados na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

4. VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO

É vedado o parcelamento de trata este trabalho:

a) para os sujeitos passivos com falência decretada; e

b) enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.

5. PEDIDO DO PARCELAMENTO

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, observado o seguinte:

a) o pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) observado o disposto na letra “b” do item 4, será permitido até 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1541, de 20 de janeiro de 2015)

c) na hipótese prevista na letra “b” acima, se o pedido de parcelamento abranger débitos já parcelados anteriormente, a ele não se aplicará o disposto no § 1º do art. 53 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, podendo haver a inclusão de novos débitos e a concessão de novo prazo para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais;

d) a desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no subitem 7.3 implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução somente será aplicado a novo parcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas letras “a” e “b” do subitem 7.3.

e) os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste trabalho.

5.1 – Pedidos Formulados a Partir de Novembro de 2014

A partir do mês de novembro de 2014, somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.

6. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade concedente.

7. CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados de acordo com as normas previstas nos subitens 7.1 a 7.3 abaixo.

7.1 – Data da Consolidação Dos Pedidos de Parcelamento

Os pedidos de parcelamento serão consolidados:

a) nos meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados até 31 de outubro de 2014;

b) na data do pedido, se solicitados a partir de 3 de novembro de 2014.

Nota:

Na hipótese prevista na letra “a” acima:

a) serão considerados parcelados todos os débitos devedores existentes na data da consolidação;

b) previamente à consolidação, os pagamentos efetuados a título de prestação até a data da consolidação serão apropriados aos débitos, por ordem crescente de vencimento;

c) o saldo da dívida será dividido em até 60 (sessenta) prestações, observado o valor mínimo da prestação de R$ 300,00 (trezentos reais); e

d) a primeira prestação vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da consolidação.

7.2 – Composição dos Débitos Consolidados

A consolidação dos débitos objeto do pedido de parcelamento resultará da soma:
a) do principal;

b) da multa de mora;

c) da multa de ofício; e

d) dos juros de mora.

7.3 – Reduções Das Multas de Lançamento de Ofício

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

8. VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido, observado o seguinte:

a) o valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais);

b) o valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

c) a partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;

d) o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

A pergunta nº 4.8 do perguntas e respostas, disponível no portal de serviços do simples nacional, esclarece que:

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais  parcelas  devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Nota:

Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

10. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

a) 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o subitem 7.3 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

11. INFORMAÇÕES DO PARCELAMENTO

As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, nos Portais e-CAC e Simples Nacional.

12. DÉBITOS JUNTO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, E MUNICÍPIOS

Com base no art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011, O parcelamento será solicitado ao Estado, ao Distrito Federal (DF), ou ao Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:

a) transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente.

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

13. DÉBITOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL APURADOS PELO SIMEI

Com base no art. 46, III, “c”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, deverá ser observado o seguinte:

a) em relação ao ICMS e ISS, o contribuinte deverá consultar o respectivo Estado, Distrito Federal ou Município a quem competem à concessão e a administração do parcelamento;

b) em relação à contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, a RFB não disciplinou o assunto, não sendo ainda possível o referido parcelamento.

Fraga Contabilidade

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