Fraga Contabilidade explica: o que é DIRF?

Fraga Contabilidade explica: o que é DIRF?

Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, ou simplesmente DIRF.

DIRF é uma obrigação acessória anual para declarar pagamentos efetuados a outras pessoas, sob as quais tenha incidido a retenção do imposto de renda retido na fonte, mesmo que somente em um mês. Assim, nesta declaração há uma listagem de tais pagamentos, que dependendo da quantidade e da origem, pode ser bastante extensa e complexa.

Para entender melhor, precisamos observar alguns pontos importantes:

Obrigatoriedade:

Na lista de obrigados a declarar valores desde que tenha havido retenção, por conta de pagamentos ou créditos de rendimentos, estão:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71da Lei n° 4.320/1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) pessoas físicas;

i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.

É necessário considerar que em pagamentos feitos de pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, em geral, há retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social sobre Lucro Líquido, Pis/Cofins. Ainda que somente algum destes tributos tenha ensejado a retenção, é obrigatória a entrega da declaração.

As exceções ficam por conta dos candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, ainda que não tenha havido retenção. Da mesma forma, estão igualmente obrigadas as entidades que constam desse rol, por conta da realização dos Jogos Olímpicos (RIO 2016):

a) o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);

b) as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e

c) as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso IIdo artigo 3°da Lei n° 12.780/2013:

I – o Comité International Olympique (CIO);

II – as empresas vinculadas ao CIO;

III – o Court of Arbitration for Sport (CAS);

IV – a World Anti-Doping Agency (WADA);

V – os Comitês Olímpicos Nacionais;

VI – as federações desportivas internacionais;

VII – as empresas de mídia e transmissores credenciados;

VIII – os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;

IX – os prestadores de serviços do CIO; e

X – os prestadores de serviços do RIO 2016.

Programa Validador:

Antes de entregar a obrigação, as empresas que possuem sistemas de automação devem gerar o arquivo e submetê-lo ao validador, afim de validar as possíveis inconsistências das informações. Após resolvê-las será possível enviar a declaração ao fisco, obtendo o recibo de entrega.

Para baixar o aplicativo de 2017, clique aqui.

Prazo:

O prazo inicial havia sido estabelecido para o dia 15 de fevereiro, porém foi redefinido para até as 23h59 do dia 27/02/2017.

As novidades para este ano ficaram por conta dos seguintes temas:

Inclusão de beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos por Sociedade em Conta de Participação.
Para reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de assistência à Saúde – modalidade coletivo empresarial ao beneficiário, a empresa poderá informar o valor total anual em campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior. Mas esta informação é opcional.
Rendimentos recebidos acumuladamente devem ser declarados no código 1889, inclusive os oriundos das decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do DF. No manual de Ajuda do programa tem maiores informações.
Por último, para as pessoas jurídicas habilitadas ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes a realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos 2016 e Jogos Paralímpicos 2016, nos termos da Instrução Normativa 1.335/2013, devem selecionar a opção: “Efetuou pagamentos relacionados aos Jogos Olímpicos 2016 e Jogos Paralímpicos 2016”.

Fiquem atentos a liberações de novas versões de validadores e atente-se ao prazo, pois não há qualquer informação de postergação da data limite de entrega.

Empresas inativas estão obrigados a declarar ?

Base Legal:

Instrução Normativa 1671/2016 RFB

Instrução Normativa 1686/2017 RFB

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