Empresas do simples nacional podem destacar na nota fiscal o ICMS ?

Gente,a empresa optante do Simples nacional pode destacar o ICMS para as empresas que não estão enquadrada no simples nacional, desde que coloque no campo de observações a LEI que vou destacar em baixo, e o valor deverar ser o valor que consta na tabela do simples nacional referente ao ICMS, caso não saiba deve consultar ao Contador, Caso contrario não destaque o ICMS coloque no campo que a empresa e Optante pelo simples nacinal. NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123, DE 2006. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 Seção VI Dos Créditos Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. § 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. § 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. § 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. § 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. § 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo. Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. EXEMPLO: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$——- CORRESPONDENTE A ALIQUOTA DE –,—%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123, DE 2006. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

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Thiago
Thiago
8 anos atrás

A lei não deixa claro que temos que destacar o imposto, mas sim constar a mensagem informando o valor do credito referido e a alíquota aplicada

HEITOR FONSECA
HEITOR FONSECA
8 anos atrás

Olá, estou inscrito no MEI, e um cliente me solicitou uma carta de correção referente, eu não ter destacado o valor do icms e nem a alíquota do imposto na nfe. Não sei como proceder nesta situação e nem para as novas notas que terei de emitir para este cliente.
Se possível me ajudem.

Rodolfo costa
Rodolfo costa
8 anos atrás

Gostaria de saber se tenho que destacar em uma nf de venda de mg para o rj o icms e aliquota ? Sou mei e nao sei como proceder neste caso

Paola Santos
Paola Santos
8 anos atrás

A empresas compradoras pedem para destacar o ICMS pois sem o destaque na NF-e não podem tomar o crédito.
Sendo MEI, ME pode -se realizar o destaque de ICMS na NF-e desde que em observações conste que é MEI e a legislação da mesma, se for Simples o mesmo procedimento e informar a porcentagem do credito que a compradora terá direito.

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