SERVIÇOS DO MEI| 20% DO INSS

EMPRESA QUE CONTRATA SERVIÇOS DO MEI (em R$) NO ES RECOLHE 20% AO INSS (%)

Contratação do MEI no ES gera encargos (em R$) de 20% INSS ao tomador, em alguns tipos de prestação de serviços no ES, por exemplo.

Serviços do MEI
Serviços do MEI

Quando os serviços do MEI no ES presta serviços de hidráulica no ES, eletricidade no ES, pintura no ES, alvenaria no ES, carpintaria no ES e de manutenção no ES ou reparo de veículos no ES, a empresa tomadora dos serviços do MEI (em R$) no ES deve recolher (em R$) 20% de INSS patronal e informar o prestador na GFIP.

O MEI será informado na Gfip com CPF e NIS, e não com o CNPJ conforme a nota fiscal emitida (em R$). Indicar que possui múltiplos vínculos para que não ocorra o desconto (%) de INSS do próprio MEI que não é devido pois recolhe através do DAS (em R$).

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Receita Federal (RF) quer cobrar INSS patronal de contratante de MEI 57 respostas.

Postamos há alguns dias a informação sobre a alteração promovida na IN RFB 971/2009 pela IN RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014 e comentamos que as alterações seriam objeto de análise aqui no blog.

Pois bem. Para nossa surpresa a RF alterou o artigo 201, que trata da contribuição patronal na contratação de serviços do MEI no ES executados por MEI, estabelecendo que o tomador deve arcar com o custo (em R$) de 20% sobre o valor da prestação (%).

Ocorre que, analisando a LC n. 123/2006, verificamos que seu art. 18-B trata da contribuição patronal do contratante de MEI  no ES da seguinte forma: acesse o link e saiba mais sobre esta Lei.

“Art. 18-B. A empresa contratante de serviços do MEI executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição (em R$) a que se refere o inciso III do capítulo e o § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de jul. de 1991.

E o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual no ES.

§ 1º Aplica-se o disposto no cap. em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços do MEI de hidráulica no ES, eletricidade no ES, pintura no ES, alvenaria no ES, carpintaria no ES e de manutenção no ES ou reparo de veículos no ES.” (Grifamos)

Portanto, pela leitura da mensagem cristalina do § 1º acima transcrito, a CP só é devida pela empresa contratante se os serviços do MEI no ES objeto da contratação do MEI estiver relacionado com as atividades por nós sublinhadas.

Com a edição da IN RFB nº 1.027, de 22/4/2010, que deu nova redação ao art. 201 da IN RFB 971/2009, o que antes constava apenas da LC 123/2006 – e já era mais que suficiente – ficou estabelecido também na NR.

Isto é, a empresa contratante de serviços do MEI no ES executados por intermédio de MEI tinha obrigatoriedade de recolher a contribuição (em R$) patronal exclusivamente em relação aos serviços de hidráulica no ES, eletricidade no ES, pintura no ES, alvenaria no ES, carpintaria no ES e de manutenção no ES ou reparo de veículos no ES.

Da mesma sorte dispõe o Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), que no art. 104, § 6º, I, da sua Resolução nº 94/2011, afirma que a empresa contratante de serviços executados por intermédio dos  serviços do MEI no ES:

  • Deverá recolher a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) com relação aos serviços de: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Portanto, agora, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.453, de 24 de fev. de 2014, trouxe nova redação para o mencionado art. 201 da IN RFB 971/2009.

Portanto, casou grande espanto ao determinar que a contribuição patronal também incida sobre demais serviços contratados (%) de MEI, por exemplo.

Pois bem. Pior que isso, a IN RFB 1.453/2014 pretende dar caráter retroativo para a cobrança (em R$)! Analisemos o teor da nova redação, considerando também o texto que fora revogado (riscado):

“Art. 201″. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI (em R$) mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição (em R$) a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte (%) individual.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica no ES, eletricidade no ES, pintura no ES, alvenaria no ES, carpintaria no ES e de manutenção no ES ou reparo de veículos no ES, por exemplo.

§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar (LC) nº 139, de 10 de nov. de 2011, aplica-se o disposto no cap.: (Redação dada pela Instrução Normativa – IN – RFB nº 1.453, de 24 de fev. de 2014)

I – em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica no ES, eletricidade no ES, pintura no ES, alvenaria no ES, carpintaria no ES e de manutenção  no ES ou reparo no ES de veículos

A partir de 1º de jul. de 2009.

II – em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fev. de 2012. “Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fev. de 2014”. (Grifamos)

A ilegalidade (%) e inconstitucionalidade da exigência é tão gritante que chegamos a nos questionar se houve algum equívoco na redação do texto.

Portanto, além de faltar respaldo em lei (NR) no ES para impor a exigência, a pretensão da norma administrativa (NA) é aplicar essa interpretação em caráter retroativo, contrariando diversas normas (NR) da própria RFB e a Resolução do CGSN.

Que diziam o contrário, além do princípio da irretroatividade das normas legais no ES.

Portanto, se não considerássemos o absurdo inconcebível, teríamos que modificar nossa orientação e sugerir aos tomadores de serviços que procedam ao recolhimento (em R$) da contribuição patronal em todos os serviços (%) contratados de MEI no ES.

O que julgamos não ser razoável diante da flagrante inconstitucionalidade da nova exigência .

Portanto, é certo que, para alguns entes – especialmente na área pública no ES e, mais ainda, no âmbito federal – a necessidade de agir de forma vinculada, atentando para as prescrições legais independentemente do questionamento.

Quanto à sua constitucionalidade, pode levar à decisão de recolher a contribuição (em R$) patronal que julgamos indevida no ES.

Para as empresas privadas e entes públicos não federais, cumprir com o quanto disposto na IN 1.453/2014 significará assumir custos (em R$) maiores, por exemplo.

Já que não estamos tratando da retenção descontada do contribuinte, mas de encargo (em R$) que representa ônus para o tomador do serviço.

A importância desta observação será maior quanto maior for o volume de contratação de serviços de (MEI).

Algo que tem se tornado comum à medida que os números (%) do programa se expandem (%), por exemplo.

Portanto, salvo o interesse de se resguardar quanto à eventuais responsabilidade funcionais e administrativas, recomendamos aos:

  • Colaboradores das entidades públicas e privadas (EPP) responsáveis pela decisão de recolher ou não o INSS patronal, por exemplo.

  • Decorrente de serviços executados por MEI, que não efetuem o pagamento da contribuição no ES.

Salvo nos casos de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos no ES.

Portanto, havendo lavratura de auto de infração (em R$) por qualquer auditor da RFB, haverá oportunidade do autuado questionar sua legalidade no âmbito administrativo e/ou judicial no ES, por exemplo.

Sendo que as chances (%) de êxito se mostram bastante expressivas, por todas as razões que já expusemos.

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