Diferencial de Alíquotas ICMS | ICMS interestadual 2015 à 2019 | e-commerce

Diferencial de Alíquotas ICMS | ICMS interestadual 2015 à 2019 | e-commerce

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES

Sumário

1. Introdução
2. Legislação
3. Regra Original
3.1. Operações com Destinatários Não Contribuintes
3.2. Operações com Destinatários Contribuintes
4. Nova Regra
4.1. Fundo de Combate à Pobreza
4.2. Responsabilidade pelo Recolhimento do Diferencial de Alíquotas
4.3. Guia de Recolhimento
4.4. Inscrição do Contribuinte Remetente na Unidade Federativa de Destino
4.5. Escalonamento da Aplicação
5. Entendimento Do STF
6. Nota Fiscal Eletrônica

icms e-commerce, diferecial de icms, contabilidade vila velha

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordadas as novas regras aplicáveis às operações interestaduais em que o destinatário não se configura como contribuinte do ICMS, seja ele pessoa física ou jurídica, no que tange à repartição do ICMS.

2. LEGISLAÇÃO

As alíquotas de ICMS aplicáveis em operações interestaduais e o seu respectivo complemento através do recolhimento do diferencial de alíquotas encontram amparo constitucional nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da nossa Lei Maior, cujos textos foram alterados através da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015.

A nova sistemática instituída por meio da Emenda à Constituição Federal supracitada tem sua aplicabilidade regulamentada, em âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, através do Convênio ICMS n° 93, de 17 se setembro de 2015.

3. REGRA ORIGINAL

3.1. Operações com Destinatários Não Contribuintes

De acordo com o texto atual dos dispositivos citados acima, válido até o dia 31 de dezembro de 2015, a alíquota aplicável em operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS é aquela aplicável internamente no estado de origem da operação, sendo este ICMS recolhido integralmente para a Unidade Federativa de origem.

3.2. Operações com Destinatários Contribuintes

Já em relação às operações destinadas à contribuintes, o ICMS é devido de forma compartilhada, entre as duas Unidades da Federação, a de origem e a de destino da mercadoria.

Esta sistemática se dá através do recolhimento aos cofres públicos do estado de destino do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista na Unidade Federativa de destino, para a mercadoria, e a alíquota interestadual aplicável na operação, pelo remetente. A responsabilidade pelo recolhimento deste complemento é atribuída ao destinatário.

4. NOVA REGRA

A Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, e o Convênio ICMS n° 93, de 17 de setembro de 2015, estabeleceram uma nova regra quanto ao cálculo e à repartição do ICMS devido em operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS.

De acordo com a nova regra, que passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2016, o ICMS será calculado da mesma forma em operações interestaduais destinadas a contribuintes e a não contribuintes, ou seja, calcular-se-á o ICMS pela aplicação da alíquota interestadual, destinando-se a arrecadação à Unidade Federativa de origem, e recolher-se-á, em favor da Unidade destino o valor correspondente ao diferencial de alíquotas.

4.1. Fundo de Combate à Pobreza

O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações, nos termos previstos no § 1º do art. 82 do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do diferencial de alíquotas, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

4.2. Responsabilidade pelo Recolhimento do Diferencial de Alíquotas

O que muda, entretanto, em operações destinadas a contribuintes e a não contribuintes, é a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas. Quando o destinatário for contribuinte do ICMS, caberá a ele recolher o diferencial de alíquotas, enquanto que, sendo o destinatário um não contribuinte, a responsabilidade será atribuída ao remetente.

4.2. Guia de Recolhimento

O recolhimento do diferencial de alíquotas deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com código 100080, ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.

4.3. Inscrição do Contribuinte Remetente na Unidade Federativa de Destino

A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

O contribuinte inscrito deve recolher o diferencial de alíquotas até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou da mercadoria.
A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao diferencial de alíquotas ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido de forma antecipada.

Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

4.4. Escalonamento da Aplicação

Além de alterar os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, também inseriu o art. 99 no ADCT, segundo o qual a destinação do diferencial de alíquotas à Unidade Federativa de destino será gradativa, com o seguinte escalonamento:

a) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

b) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

c) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

d) a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

5. ENTENDIMENTO DO STF

A sistemática imposta pela EC 87/2015 confirma um entendimento já existente do Supremo Tribunal Federal que, na Súmula n° 569, dispõe que “é inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias, em operações interestaduais, em razão do destinatário ser, ou não, contribuinte”.

6. NOTA FISCAL ELETRÔNICA

A Nota Técnica 2015.003 altera o layout da NF-e de modo a permitir o destaque exato do montante devido à Unidade Federativa de destino a título de diferencial de alíquotas e de destinação ao Findo de Combate à Pobreza.

Compartilhe esse post

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
Nós utilizamos cookies: Armazenamos dados temporariamente para melhorar a sua experiência de navegação. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.