DCTF – PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS – DCTFWEB

DCTF – PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS – DCTFWEB

 

1. Introdução;
2. Obrigatoriedade De Apresentação Da Dctfweb;
2.1 – Pessoas Equiparadas a Empresa;
2.3 – Apresentação da DCTFWEB Identificada Pelo CPF;
2.4 – Sociedade em Conta de Participação – SCP;
3. Pessoas Dispensadas De Apresentação Da Dctfweb;
4. Forma De Apresentação Da Dctfweb;
5. Prazo De Apresentação Da Dctfweb;
6. Contribuições Declaradas Na Dctfweb;
7. Outros Tipos De Dctfweb;
8. Penalidades;
8.1 – Multa Mínima;
8.2 – Redução Das Multas;
8.3 – Redução Das Multas Para as Empresas do MEI e do Simples Nacional;
9. Tratamento Dos Dados Informados Na Dctfweb;
10. Retificação Da Dctfweb;
10.1 – DCTFWEB Retidas Para Análise;
10.2 – Pessoas Excluídas do Simples Nacional;
11. Obrigações Que Serão Substituidas Pela Dctfweb.

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 07 de fevereiro de 2018 (DOU de 08.02.2018), a Receita Federal do Brasil estabeleceu as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) a ser apresentada a partir de 01 de julho de 2018, cujas normas examinaremos neste trabalho.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Deverão apresentar a DCTFWeb:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa;

b) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

c) os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

c.1) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

c.2) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c.3) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

c.4) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

d) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

e) os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

f) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

g) os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:

g.1) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

g.2) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

g.3) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

g.4) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

h) os produtores rurais pessoa física, quando:

h.1) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

h.2) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

i) as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

j) as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o item 6.

Para fins do disposto na letra “b” acima, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

2.1 – Pessoas Equiparadas a Empresa

Equiparam-se a empresa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

2.2 – Entrega Centralizada Pela Matriz

A DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz e identificada com o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais.

2.3 – Apresentação da DCTFWEB Identificada Pelo CPF

Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:

a) o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial e registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, na hipótese prevista no subitem 2.1;

b) os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas na letra “h” do item 2; e

c) as pessoas físicas de que trata a letra “i” do item 2, que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a pessoa física.

2.4 – Sociedade em Conta de Participação – SCP

As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb.

3. PESSOAS DISPENSADAS DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:

a) os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;

b) os segurados especiais;

c) os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas na letra “h” do item 2,

d) os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;

e) os segurados facultativos;

f) os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas na letra “c” do item 2;

g) os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas na letra “g” do item 2,

h) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

i) as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

j) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

k) os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e

l) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.

4. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), observado o seguinte:

a) para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

b) o disposto na letra “a” acima não se aplica:

b.1) ao MEI;

b.2) às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até 1 (um) empregado no período a que se refere a declaração;

c) na hipótese prevista na letra “b” acima, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

5. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, observado o seguinte:

a) quando o prazo recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior;

b) se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês nessa condição, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes até que novos fatos geradores venham a ocorrer, observado o disposto “c” e “d” abaixo;

c) na hipótese prevista na letra “b” acima, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar, exceto os contribuintes a que se referem as Letras “c”, “f” e “g” do item 2;

d) na hipótese prevista na letra “b” acima, as pessoas físicas de que trata o subitem 2.3 ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores, inclusive da obrigação prevista na letra “c” acima, até que novos fatos geradores venham a ocorrer.

6. CONTRIBUIÇÕES DECLARADAS NA DCTFWEB

A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias:

a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;

b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

c) destinadas a outras entidades ou fundos.

Os valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados.

Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, integrarão as informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços.

7. OUTROS TIPOS DE DCTFWEB

Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente no prazo de que trata o item 5, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:

a) DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º (décimo terceiro) salário; e

b) DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso.

Notas:

1) A DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.

2) Quando o prazo previsto na nota nº 2 acima recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

3) A DCTFWeb Diária deverá ser transmitida até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo.

4) Na hipótese prevista na nota nº 3 acima, havendo mais de 1 (um) evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas e enviadas na mesma DCTFWeb Diária.

5) As declarações de que trata o item 7 devem ser transmitidas somente quando houver valores a declarar.

6) Aplicam-se às declarações de que trata o item 7 as demais disposições previstas neste trabalho.

8. PENALIDADES

O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no subitem 8.2; e

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeitos de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, as multas serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

8.1 – Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

8.2 – Redução Das Multas

Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:

a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

8.3 – Redução Das Multas Para as Empresas do MEI e do Simples Nacional

Em substituição às reduções tratadas no subitem 8.2, as multas de que tratam o item 8 e subitem 8.1 terão redução de 90% (noventa por cento) para o MEI e de 50% (cinquenta por cento) para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.

O disposto acima não se aplica na hipótese de:

a) fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou

b) ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

9. TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTFWEB

Os valores informados na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna, observado o seguinte:

a) os saldos a pagar relativos a cada contribuição informada na DCTFWeb e os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU);

b) os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata a letra “a” acima deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço rfb.gov.br;

c) a inscrição em DAU será efetuada:

a) no caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;

b) no caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação.

10. RETIFICAÇÃO DA DCTFWEB

A alteração das informações prestadas em DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada, observado o seguinte:

a) a DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados;

b) a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

b.1) reduzir os débitos:

b.1.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b.1.2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

b.1.3) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou

b.1.4) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

b.2) alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

c) a retificação de valores informados na DCTFWeb, que resulte em alteração do montante de débitos já enviados à PGFN para inscrição em DAU, de débitos que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, poderá ser efetuada pela RFB somente nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não for extinto o crédito tributário;

d) na hipótese prevista na letra “b.2” acima, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades de que trata o item 8 e seus subitens;

e) o direito de o sujeito passivo pleitear a retificação da DCTFWeb extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

10.1 – DCTFWEB Retidas Para Análise

As DCTFWeb retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, observado o seguinte:

a) o responsável pelo envio da DCTFWeb retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou a apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise;

b) a intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, nesse caso, de assinatura;

c) o não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação;

d) não produzirão efeitos as informações retificadas:

d.1) enquanto pendentes de análise; e

d.2) não homologadas.

10.2 – Pessoas Excluídas do Simples Nacional

A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional tenha sido efetivada com efeitos retroativos fica obrigada a retificar as DCTFWeb apresentadas desde a data à qual os efeitos da exclusão retroagiram.

11. OBRIGAÇÕES QUE SERÃO SUBSTITUIDAS PELA DCTFWEB

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário, observado o seguinte:

a) a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

a.1) a partir do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

a.2) a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos na letra “a.3” abaixo e na letra “c” abaixo; e

a.3) a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), ainda que enquadradas na letra “a.1” acima, sujeitam-se ao prazo previsto na letra “a.2” acima;

c) os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018;

d) os fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nas letras “a” e “c” acima, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e no manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008.

Fundamentos Legais: os citados no texto.

Stevens Fraga

Fraga Contabilidade

Vila Velha ES

 

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