DASN-SIMEI – DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

DASN-SIMEI – DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – 2019

Sumário

Introdução;
Declaração Anual Simplificada Para o Microempreendedor Individual– DASN-SIMEI;
2.1 – Prazo de Entrega da DASN-SIMEI no Caso de Extinção do Empresário Individual;
2.2 – Entrega da DASN-SIMEI em Relação ao Ano-calendário de Desenquadramento do Empresário Individual do SIMEI;
2.3 – Retificação da DASN-SIMEI;
Entrega da Declaração Única do MEI;
Certificação Digital Para o MEI;
Penalidades;
5.1 – Falta de Comunicação Obrigatória do Desenquadramento do MEI do SIMEI;
5.2 – DASN-SIMEI Entregue Fora do Prazo ou Com Incorreções ou Omissões;
5.2.1 – Redução Das Multas;
5.2.2 – Multa Mínima;
5.2.3 – Declaração Entregue Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN.

DASN-SIMEI - DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA
DASN-SIMEI – DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA

INTRODUÇÃO

Com base nos arts. 101 a 103, 106, e 109 da Resolução CGSN nº 140/2018 e os arts. 38, 18-A a 18-E da Lei Complementar nº 123/2006, estão obrigadas à apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – DASN-SIMEI 2019, ano-calendário 2018, o Empresário Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. Neste trabalho abordaremos os procedimentos referentes à entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) do ano-calendário 2018, com base nos dispositivos legais citados no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DASN-SIMEI
Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão-somente: (art. 109 da Resolução CGSN nº 140/2018)

a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.

As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A exigência da DASN-SIMEI não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

Os dados informados na DASN-SIMEI relativos a letra “c” acima poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.

2.1 – Prazo de Entrega da DASN-SIMEI no Caso de Extinção do Empresário Individual

Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até:

a) o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

b) o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

2.2 – Entrega da DASN-SIMEI em Relação ao Ano-calendário de Desenquadramento do Empresário Individual do SIMEI

Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual para fins do Simei, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a DASN-Simei com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, no prazo estabelecido no item 2.

2.3 – Retificação da DASN-SIMEI

A DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.

O direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

ENTREGA DA DECLARAÇÃO ÚNICA DO MEI
A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3o do Art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006 substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA O MEI
O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS.

Independentemente do disposto acima, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.

PENALIDADES
5.1 – Falta de Comunicação Obrigatória do Desenquadramento do MEI do SIMEI

A falta de comunicação pelo MEI, quando obrigatória, do desenquadramento do Simei nos prazos previstos no inciso II do § 2º do art. 115 da Resolução nº 140/2018 sujeitará o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.

5.2 – DASN-SIMEI Entregue Fora do Prazo ou Com Incorreções ou Omissões

O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima prevista no subitem 5.2.2;

b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

5.2.1 – Redução das Multas

Observado a multa mínima prevista no subitem 5.2.2, as multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

5.2.2 – Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

5.2.3 – Declaração Entregue Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que o MEI:

a) será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;

b) sujeitar-se-á à multa prevista na letra “a” do subitem 5.2, observado o disposto no último parágrafo do subitem 5.2 e nos subitens 5.2.1 e 5.2.2.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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