BENEFÍCIOS FISCAIS PARA SUPERMERCADO

BENEFÍCIOS FISCAIS PARA SUPERMERCADO

BENEFÍCIOS FISCAIS NA TRIBUTAÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS
Isenção, Suspensão, Não-Incidência e Alíquota Zero

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem o intuito de listar a maioria das variações onde o contribuinte não recolherá o PIS e a COFINS, lembrando que as devidas mudanças ocorrem frequentemente, portanto o material visto aqui traz os principais casos que ocorreram até a data de criação dessa matéria, devendo o contribuinte ficar atento a eventuais alterações na legislação tributária federal.

Os benefícios de PIS e COFINS ocorrem com mais frequência na incidência sobre as receitas de vendas de mercadoria, não sendo usual a prática nas receitas de serviços.

Abordaremos nos itens a seguir os benefícios de isenção, suspensão, não-incidência e as situações de alíquota 0 (zero) previstos na Legislação do Pis/Pasep e da Cofins.

Para fins de aplicação dos benefícios previstos neste trabalho deverão ser observados todos os fundamentos legais citados em cada item.

2. RECEITAS TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO

Com base na legislação vigente, abordaremos nos subitens 2.1 a 2.6 abaixo, as situações de alíquota zero do Pis/Pasep e da Cofins.

2.1 – Insumos e Produtos Agropecuários

1) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi, exceto os produtos de uso veterinário, e suas matérias-primas (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. I);

2) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi e suas matérias-primas (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. II);

3) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. III);

4) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. IV);

5) feijões comuns, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, da Tipi, arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da Tipi, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da Tipi e farinhas classificadas no código 1106.20 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. V);

6) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. VI);

7) vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. VII);

8) farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. IX, incluído pelo art. 29 da Lei nº 11.051, de 2004);

9) pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. X, incluído pelo art. 29 da Lei nº 11.051, de 2004);

10) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. XI, incluído pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007);

11) queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado, e a partir de 31 de maio de 2012 o queijo do reino (art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inc. XII, incluído pelo art. 32 da Lei nº 11.488/2007, e art. 2º da Lei nº 12.655/2012);

12) soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano (art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inc. XIII, incluído pelo art. 32 da Lei nº 11.488/2007);

13) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inc. XIV, incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.787/2008; o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 foi revogado pelo o art. 15 da Lei nº 12.839/2013);

14) trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;(art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inc. XV, incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.787/2008; o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 foi revogado pelo o art. 15 da Lei nº 12.839/2013);

15) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inc. XVI, incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.787/2008; o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 foi revogado pelo o art. 15 da Lei nº 12.839/2013);

16) produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi (art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004);

17) semens e embriões da posição 05.11 da Tipi; (art. 28, inc. V da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo art. 6º da Lei nº 10.925/2004)

18) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inc. XVIII, incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.655/2012; o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 foi revogado pelo o art. 15 da Lei nº 12.839/2013);

19) Produtos da Cesta Básica

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.839/2013, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos seguintes produtos que compõem a cesta básica:

a) carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a.1)  02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

a.2)  02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e

a.3)  02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

b) peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

b.1) 03.02, exceto 0302.90.00; e

b.2) 03.03 e 03.04;

c) café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;

d) açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI; (Retificado no DOU de 13/03/2013, Seção 1, pág. 11)

Observação: o açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI foi incluído a partir da publicação da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013 (DOU de 10/07/2013).

e) óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;

f) manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;

g) margarina classificada no código 1517.10.00;

h) sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;

Nota: a partir da publicação da MP nº 609/2013 (art. 3º) convertida na Lei nº 12.839/2013, os sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI não estarão mais sujeitos as normas da Lei nº 10.147/2000.

i) produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e

Nota: a partir da publicação da MP nº 609/2013 (art. 3º) convertida na Lei nº 12.839/2014, os produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI não estarão mais sujeitos as normas da Lei nº 10.147/2000.

j) papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.

k) de acordo com o § 4º do art. 1º da Lei nº 12.839/2013, aplica-se a redução de alíquotas de que trata este item também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi. (nova redação pelo o art. 1º da Lei nº 12.839/2013).

Fundamentos Legais: os citados no texto.

Stevens Fraga

Especialista em direito tributário

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