BENEFICIO FISCAL DE VEÍCULOS USADOS

BENEFICIO FISCAL DE VEÍCULOS USADOS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Receita Bruta a Computar Para Fins do IRPJ, da CSL, do PIS-PASEP e da COFINS
2.1 – IRPJ
2.2 – CSLL
2.3 – PIS/COFINS
3. Simples Nacional
4. Guarda de Demonstrativos de Apuração

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.716/1998, equipara-se à operação de consignação, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores.

Importa lembrar que o referido dispositivo legal determina que os veículos usados deverão ser objeto de Nota Fiscal de entrada e, por ocasião da sua revenda, de Nota Fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Nos itens a seguir abordaremos o tratamento tributário a ser observado na venda de veículos usados com base nas normas estabelecidas pelo art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017 e outras fontes citadas no texto.

2. RECEITA BRUTA A COMPUTAR PARA FINS DO IRPJ, DA CSL, DO PIS-PASEP E DA COFINS

Conforme dispõe o art. 242 da IN RFB nº 242/2017, considera-se receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Portanto, no tocante à determinação da base de cálculo do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro, do PIS/PASEP e da COFINS, a receita bruta a computar, proveniente da revenda de veículos usados, é a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem.

O custo de aquisição de veículo usado é o preço ajustado entre as partes.

2.1 – IRPJ

Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta definida no item 2.

Tratando-se de empresa exclusivamente prestadora de serviço, e cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, o percentual de 16% (dezesseis por cento) (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33, §§ 7º a 10).

Transcrevemos abaixo algumas decisões das Superintendências Regionais da Receita Federal:

a) Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais)
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, de 21 de fevereiro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322 de 07 de Novembro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida, ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídica s que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de v eículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo d e aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no períod o de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida à receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do p ercentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.

b) Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344, de 15 de outubro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de trinta e dois por cento (32%), previsto para as atividades de prestação de serviços em geral.

c) Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal (São Paulo)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157 de 06 de Abril de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação da base de cálculo presumida do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e optarem pela equiparação a operações de consignação, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação do lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento). Caso não seja feita a opção pela equiparação à consignação, e sim, como comércio, aplica-se, sobre a receita bruta, o percentual de 8% (oito por cento), sendo a receita bruta o valor do bem alienado sem qualquer dedução.

2.2 – CSLL

De com o parágrafo único do art. 28 da IN RFB nº 1.700/2017, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o caso, ficarão sujeitas ao mesmo critério para a determinação da base de cálculo da CSLL, mantidos os ajustes e as alíquotas previstos na legislação para cada tributo.
No caso da CSLL, aplica-se 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem, para determinar a base de cálculo.

2.3 – PIS/COFINS

As empresas, que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS e COFINS, às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco décimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, sobre a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem (art. 10, §§ 4º a 6º da IN SRF nº 247/2002).

Observamos que as receitas da compra e venda de veículos automotores equiparadas, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, não estão sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições (Leis nºs 10.833/2003, art. 10, inc. VII, alínea “c”, e 10.637/2002, art. 8º, inc. VII, alínea “c”).

3. SIMPLES NACIONAL

Transcrevemos abaixo a pergunta nº “7.18” do “Perguntas e Respostas” disponível no Portal do Simples Nacional na página da Receita Federal do Brasil na internet e a ementa da Solução de Consulta COSIT nº 42, de 17 de janeiro de 2017 (DOU de 20.01.2017), sobre a base de cálculo a ser utilizada para fins do cálculo do Simples Nacional para a venda de veículos usados:


7.18. MINHA ATIVIDADE É COMÉRCIO DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. COMO SÃO TRIBUTADAS AS MINHAS RECEITAS?

O comércio de veículos em consignação pode ser feito mediante contrato de comissão, contrato estimatório e contrato de compra e venda.

O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Importante: é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

(Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 4, de 9 de março de 2011.)”

”SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 17 DE JANEIRO DE 2017 (Publicado no DOU de 20/01/2017, seção 1, pág. 14)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. INTERMEDIAÇÃO. CONTA PRÓPRIA. CONSIGNAÇÃO.

A receita bruta decorrente da prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados é tributada pelo Anexo VI da Lei Complementar n° 123, de 2006. Nesse caso, a receita bruta é o preço dos serviços prestados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Nesse caso, é inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, e a receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido. (SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014).

A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato de comissão (arts. 693 a 709 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. (SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014).

A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato estimatório (arts. 534 a 537 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. (SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.”

4. GUARDA DE DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, no § 5º do art. 242 determina que as pessoas jurídicas deverão manter em boa guarda, à disposição da RFB, os demonstrativos de apuração das bases de cálculo dos impostos e das contribuições referidos no item 2 e seus subitens.

 

Fraga Contabilidade

Vila Velha ES

Stevens Fraga

Fonte: Informare consultoria

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