Benefício fiscal de ICMS – Vendas de carros usados

Benefício fiscal de ICMS – Vendas de carros usados

Consignado

Art. 1.º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 70. ……………………………………………………………………………………………………………..

VI – ……………………………………………………………………………………………………………………

c) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda;

…………………………………………………………………………………………………………………………..

XXXV – em cem por cento, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo V, observado o seguinte:

a) o benefício não se aplica, quando:

1. as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e

2. tratando-se de veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e

b) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 477-A, com a seguinte redação:

“Art. 477-A. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que tenha como objeto social, declarado em seu ato constitutivo, a compra e venda de veículos automotores, e que receber veículo usado, de pessoa física, em consignação para revenda, deverá:

I – quando do recebimento:

a) emitir nota fiscal, que acobertará a permanência do veículo no estabelecimento do consignatário, contendo, como natureza da operação, a expressão “Entrada em consignação”, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Veículo recebido em consignação-art. 477-A do RICMS/ES”; e

b) manter no estabelecimento, para exibição imediata ao Fisco, sempre que solicitado, certificado de registro e licenciamento do veículo, com autorização de transferência da propriedade;

II – quando da venda:

a) na hipótese do art. 70, VI:

1. emitir nota fiscal, a qual deverá conter, como natureza da operação, a expressão “Venda de veículo recebido em consignação – art. 477-A do RICMS/ES”, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do art. 70, VI, do RICMS/ES”;

2. apurar o imposto incidente sobre estas operações, em separado das demais; e

3. recolher o imposto devido, nos prazos e formas regulamentares, em DUA em separado, consignando, no campo “Observações”, a expressão “Venda em consignação – art. 477-A, II, do RICMS/ES”; ou

b) na hipótese do art. 70, XXXV, emitir nota fiscal, a qual deverá conter:

1. como natureza da operação, a expressão “Venda de veículo recebido em consignação – art. 477-A do RICMS/ES”; e

2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida em 100%, nos termos do art. 70, XXXV, do RICMS/ES”; ou

III – ocorrendo a devolução do veículo ao proprietário, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, como natureza da operação, a expressão “Devolução de consignação – art. 477-A do RICMS/ES”, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução de veículo recebido em consignação, mediante Nota Fiscal n.º ………. – art. 477-A do RICMS/ES”.

§ 1.º Na hipótese do art. 70, VI, decorridos sessenta dias, após o encerramento do período em que ocorreu a entrada do veículo, sem que este tenha sido devolvido ao proprietário, deverá recolher o imposto devido, em DUA em separado, consignando, no campo “Observações”, a expressão “Entrada em consignação – art. 477-A, § 1.º, do RICMS/ES”, tendo como base de cálculo o valor declarado na nota fiscal.

§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo implica a exigência de recolhimento antecipado do imposto relativo à venda do veículo, adotando-se, como base de cálculo, o valor médio de mercado constante das tabelas publicadas, no exercício imediatamente anterior, pela Secretaria de Estado da Fazenda, utilizadas para apuração do IPVA.

§ 3.º Ressalvada a hipótese em que o estabelecimento estiver enquadrado no regime de que trata o art. 145, este deverá escriturar em separado as operações de que trata o caput.” (NR)

Art.3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Compra e Venda

Artigo 51 – Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Parágrafo único – A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:

1 – nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

2 – no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

….

ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) – Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, “j”):

NOTA – V. Decisão Normativa CAT – 02/06, de 10/10/2006 – ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações.

I – veículos – 95%;

II – máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH – 95%;

b) os demais – 80%.

§ 1º – O benefício fica condicionado a que:

1 – a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 – as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º – Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º – O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º – O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

 

Stevens Fraga

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Palestrante Xavier
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