Beneficio e-commerce e Callcenter no Espirito Santo

 

O ES instituiu recentemente incentivo para as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, realizadas de forma não presencial, por meio da internet ou call center.

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Tal incentivo foi estabelecido através do Decreto 2.940-R de 6 de janeiro de 2012 que introduziu o artigo 530-L-R-I e dispõe os benefícios e exigências a seguir:

 

Benefícios

  • Concessão de crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

I – cinco por cento, nas operações com carga tributária de vinte e cinco por cento;

II – três inteiros e cinco décimos por cento, nas operações com carga tributária de dezessete por cento; e

III – dois por cento, nas operações com carga tributária inferior a dezessete por cento.

  • Lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata este benefício ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.

Exigências a cumprir

  • O contribuinte que for utilizar esse incentivo deverá praticar exclusivamente venda não presencial, por meio da internet ou call center.
  • Deverá requerer credenciamento junto à Gefis.
  • Fica obrigado a emitir NF-e
  • Não poderá utilizar qualquer outro benefício fiscal
  • Caso venham a comercializar mercadorias importadas com o benefício do diferimento do ICMS na entrada dessas mercadorias, deverá utilizar a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado e estas deverão ser desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado.

No caso de utilização desse incentivo a empresa que vende por internet ou call center obterá um desconto de aproximadamente 80% no pagamento do ICMS, desconto esse extremamente significativo.

Além disso, caso trabalhem com mercadorias importadas, deixarão de recolher 17% de ICMS no momento da nacionalização dessas mercadorias para recolher esse imposto apenas quando acontecer sua saída, ou seja quando as vendas foram realizadas, diminuindo muito o impacto financeiro em seu fluxo de caixa.

Explicando melhor, quando importar não pagarão ICMS na entrada (não há o que se falar em crédito, portanto) e recolherão apenas cerca de 20% do ICMS (custo tributário com o ICMS) que pagariam caso não existisse esse incentivo.

Exemplo:

Vendas para fora do ES para não contribuinte (consumidor final PF e/ou PJ) – R$ 100.000,00  – ICMS destacado 17% ou seja R$ 17.000,00

Compras de fora do ES – R$ 30.000,00 – ICMS destacado 7%  ou seja R$ 2.100,00

Apuração caso a empresa não possua esse incentivo (apuração normal) – Débito de R$ 17.000,00 – Crédito de R$ 2.100,00 = ICMS a Recolher de R$ 14.900,00

Apuração caso a empresa seja beneficiária do incentivo ao e-commerce (com base no artigo 530-L-R-I) – Débito de R$ 17.000,00 – Crédito Presumido de R$ 13.500,00 = ICMS a Recolher de R$ 3.500,00

Ganho com a utilização do incentivo fiscal: R$ 11.400,00

O dispositivo legal traz ainda informações acerca de vedações e operacionalização desse incentivo que poderão ser obtidos quando da sua leitura na íntegra.

Como se trata de um benefício bastante recente, criado em janeiro desse ano, nós da Capital Assessoria Empresarial estamos desenvolvendo um dos primeiros projetos de implantação de negócios para um cliente atuante na área de e-commerce, com eficácia.

 

Atualização Dezembro 2015 …

Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I – a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;

II – a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e

III – a partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.

§ 1º – Para os fins desta seção:

I – considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet o u central de atendimento – call center; e

II – Revogado;

Nota Informare – Revogado o inciso II do § 1º do Art. 530-L-R-I pelo Decreto nº 3.903-R, de 04.12.2015.
§ 2º – A utilização do crédito presumido de que trata o caput:

I – determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício; e

II – veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.

III – fica condicionado a que o contribuinte:

a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;

b) seja usuário do DT-e;

c) seja emitente de NF-e, a que se refere o art. 543-C;

d) não seja usuário de ECF; e

e) não utilize outro benefício fiscal.
Nota Informare – Acrescentado o inciso III ao § 2º do Art. 530-L-R-I pelo Decreto nº 3.903-R, de 04.12.2015.
§ 3º -O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.

Nota Informare – Alterdo o caput do § 3º do Art. 530-L-R-I pelo Decreto nº 3.903-R, de 04.12.2015.
I – o valor do crédito presumido e o número e a data da nota fiscal de saída; e

II – o número, a data e o nome do fornecedor constantes da nota fiscal de entrada relativa à respectiva aquisição da mercadoria e o valor do crédito estornado, se for o caso.

§ 4º – O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta Seção deverá:

I – lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS; e

II – ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.
Nota Informare – Alterado o § 4º do Art. 530-L-R-I pelo Decreto nº 3.903-R, de 04.12.2015.
§ 5º – O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta Seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.

Nota Informare – Alterado o caput do § 5º do Art. 530-L-R-I pelo Decreto nº 3.903, de 04.12.2015.
I – seja utilizada a infraestrutura po rtuária ou aeroportuária deste Estado; e

II – as mercado rias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado.

§ 6º – O disposto nesta seção não se aplica às operações:

I – com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;

Nota Informare – Alterado o § 6º pelo Decreto n° 3.373, de 29.08.2013.

II – com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e

III – praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

§ 7° O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185, § 7°, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.

Nota Informare – Alterado o § 7° do art. 530-L-R-I, pelo Decreto 3.471-R, de 19.12.2013.

§ 8º – Não serão abrangidas pelo benefício as operações co m mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

§ 9º – O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Pro to colo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art. 269-F.

§ 10º Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela referida no art. 534-Z-ZZ-K.

 

 

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