benefício do COMPET para estabelecimentos industriais do segmento de colchões

Foi incluído benefício do COMPET para estabelecimentos industriais do segmento de colchões.
 ICMS ES COMPET
A partir de 1º/01/2015, as operações internas com as mercadorias classificadas nos códigos NCM 9404.2 poderão ter redução da base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.
DECRETO N.º 3744-R, DE 23 DEZEMBRO DE 2014.
Art.530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos de móveis e de colchões:
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V – redução da base de cálculo nas operações internas com as mercadorias classificadas nos códigos NCM 9404.2, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
Além desse benefício, os estabelecimentos industriais dos segmentos de móveis e de colchões, poderão adquirir bens destinados ao ativo imobilizado nas operações interestaduais com diferimento do recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas para o momento em que ocorrer a desincorporação. O mesmo ocorre na importação desses produtos, em que haverá diferimento do imposto relativo à entrada da mercadoria do exterior.
DECRETO N.º 3744-R, DE 23 DEZEMBRO DE 2014.
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Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais dos segmentos de móveis e de colchões, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O benefício só se aplica aos contribuintes signatários do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade (COMPET/ES) do Arts. 530-L-N e 530-L-O do RICMS/ES.

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