Alerta – Faltas relativas à Escrituração Fiscal Digital – EFD

A Secretaria de Estado da Fazenda está identificando, com o cruzamento de informações dos documentos fiscais eletrônicos e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), inúmeros casos de falta de registros, inclusive muitos arquivos EFD sem movimento, enviados indevidamente, já que o contribuinte emitiu ou recebeu NFe. Além disso, estão sendo identificados todos contribuintes omissos no que tange a transmissão da EFD.

Considerando que o arquivo da EFD é a escrituração fiscal do contribuinte, já assinada e na base de dados da SEFAZ, os contribuintes ficam sujeitos as penalidades previstas no inciso II, § 4.º-A, do artigo 75, da Lei 7000/01, que prevê multa de 20% ou 30% do valor de cada documento não escriturado.

II – deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o documento, emitido ou recebido, na EFD, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute estabelecido na legislação:

a) multa de 20 % (vinte por cento) do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento não escriturado; ou

b) multa de 30 % (trinta por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTEs por documento não encontrado no arquivo do contribuinte;

Já a falta de transmissão da EFD fica sujeita ao Artigo 75, §4º-A, inciso I da Lei 7000/01, sendo:

· multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30.º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou

· multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

(Exemplo para pagamento espontâneo com redução: 2.000 * 2,521 * 0,1= R$504,20)

Dessa forma, informamos que para regularizar esta situação caberá a empresa efetuar o procedimento da transmissão da EFD (nos casos de omissão) ou a retificação (incluindo todos os registros que compõem a escrituração) atendendo aos seguintes requisitos:

Independe de autorização e de multa:

· Até o prazo de que trata o art. 758-J do RICMS-ES (dia 20 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração), independentemente de multa e autorização da SEFAZ.

Independe de autorização e sujeita-se a multa:

· Até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração independente de autorização da SEFAZ-ES. Porém, é devida multa por entregar fora do prazo regulamentar, por isso orientamos efetuar o pagamento espontâneo da multa com redução, de acordo com o artigo 891-A, registrando o recolhimento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Depende de autorização e sujeita-se a multa:

· Após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração o contribuinte deve requerer autorização na agência da receita estadual de circunscrição do estabelecimento, observando o disposto no parágrafo 5.º do art. 891-A do RICMS/ES: Não há modelo de requerimento; Deve ser dirigido ao Gerente Fiscal, assinado e com reconhecimento da firma; Identificar o estabelecimento requerente, mês e ano a retificar, motivação para a retificação, acrescentando telefone e e-mail para contato; Devem acompanhar o requerimento a cópia do recibo de envio da EFD original, a procuração, quando for o caso, e o DUA, com o pagamento da multa espontânea, que tem benefício da redução, conforme artigo 77, inciso III, alínea “b” da Lei 7.000/01. O requerimento pode conter mais de um mês de referência.

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