Advogados, agora podem criar sociedade individual

Advogados, agora podem criar sociedade individual

 

O Senado aprovou, nesta quinta-feira (17/12), o projeto de lei que cria a sociedade individual de advogado. A norma, que segue para sanção presidencial, permite o registro de escritórios de advocacia compostos de um único sócio, com os mesmos benefícios e tratamento jurídico das bancas com vários advogados. A ideia é simplificar e facilitar a tributação dos profissionais que hoje trabalham como autônomos.

Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade de uma só pessoa.

O Projeto de Lei da Câmara 209/2015, aprovado nesta quinta, altera o estatuto, para “permitir aos advogados reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia”. O texto chegou ao Senado no último dia 10, ou seja, foi aprovado em uma semana.

O fato é comemorado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele contabiliza esta como a quarta grande conquista da entidade no Legislativo, durante a sua gestão. “É uma vitória que vem se somar à obrigatoriedade da presença do advogado no inquérito, à inclusão da advocacia no supersimples e às garantias aos advogados que foram incluídas no novo Código de Processo Civil.”

Marcus Vinicius afirma que a sociedade individual e a inclusão no simples “constituem uma combinação que vai beneficiar centenas de milhares de advogados”. O presidente da OAB aponta que a aprovação veloz do projeto no Senado contou com o empenho do líder do PMDB na Casa, senador Eunicio Oliveira.

O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, explica que a proposta de alteração do Estatuto da Advocacia servirá para corrigir uma injustiça, pois “a forma como o texto foi redigido gerou uma discriminação indevida, pois os advogados não podem constituir empresas individuais”.

A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB onde estiver sediado. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, seguido pela expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

VEJA A ÍNTEGRA DO PROJETO
PROJETO DE LEI No 166 , DE 2015 (Do Sr. Aelton Freitas)

Dá nova redação ao título do capítulo IV e aos artigos 15, 16 e 17 da Lei n. 8.906/94 de 4 de julho de 1994, para permitir a constituição da sociedade individual do advogado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei altera a redação do caput e dos parágrafos 1o, 2o, 4o e 5o e acrescenta o parágrafo 7o ao artigo 15; altera a redação do caput e acrescenta o parágrafo 4o ao artigo 16; altera o artigo 17 e o título do capítulo IV, todos da Lei no 8.906/94 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), de modo a permitir a constituição da pessoa jurídica “sociedade individual do advogado”, nas condições que especifica.

Art. 2o A Lei no 8.906/94, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO IV

Da Sociedade de Advogados e da Sociedade Individual do Advogado

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade individual do advogado, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

1o A sociedade de advogados e a sociedade individual do advogado adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

2o Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade individual do advogado o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

3o ………………………………………………………………………………………………………..

4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade individual do advogado, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade individual do advogado, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

5o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade individual do advogado, obrigados à inscrição suplementar.

6o ……………………………………………………………………………………………………….

7o A sociedade individual do advogado pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (NR)

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio ou titular da sociedade individual do advogado não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

1o …………………………………………………………………………………………………….. § 2o …………………………………………………………………………………………………….. § 3o ……………………………………………………………………………………………………..

4o A denominação da sociedade individual do advogado deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual do Advogado”.(NR)

Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual do advogado respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

Art. 3o. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Em 2012, por iniciativa do associado Fabio Carneiro Bueno Oliveira, o Instituto dos Advogados de São Paulo elaborou um primeiro anteprojeto concebendo a figura da sociedade individual para o advogado. Após os necessários debates internos, o IASP teve a oportunidade de debater o anteprojeto com a Associação dos Advogados de São Paulo, com expressivo aprimoramento da redação, contando também com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.

Em 2013, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, cria a Coordenação da Sociedade Individual do Advogado, nomeando o Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo para presidi-la, coordenação essa que também é composta por Luiz Carlos Levenzon (Vice-Presidente), Fabio Carneiro Bueno Oliveira (Secretário), Marcelo Rossi Nobre, Mario Luiz Delgado Régis, Miguel Pereira Neto, Milton Flávio de Almeida C. Lautenschlager e Roberta Maria Rangel.

É de se ressaltar que Luiz Carlos Levenzon, já em 2009, pretendia a equiparação tributária da pessoa jurídica para o advogado que exercia sua profissão individualmente, sendo de grandia valia essa iniciativa, à época também aprovada pelo Conselho Federal da OAB, para que o projeto atual tivesse sua evolução.

Com a fundamental participação do Vice-Presidente Cláudio Lamachia, após intensos trabalhos da Comissão Nacional de Legislação, presidida por Francisco Esgaib, da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, presidida por Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, e da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, presidida por André Godinho, em reunião mensal realizada em 15 de setembro de 2014, o Conselho Federal da OAB aprovou os subsídios apresentados pela Coordenação da Sociedade Individual do Advogado, objetivando aprimorar a redação dos artigos 15, 16 e 17 da lei no 8.096/94 (Estatuto da Advocacia) que versam sobre a sociedade de advogados para permitir a constituição da “sociedade individual do advogado”, pessoa jurídica com os mesmos benefícios e tratamento jurídico da sociedade de advogados.

A Lei no 12.441 de 11 de julho de 2011 já havia alterado a Lei no 10.406/2002 (Código Civil) para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Entretanto, os advogados não puderam beneficiar-se dessa alteração, porquanto regidos pela Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que somente contempla a hipótese de sociedade de advogados, não havendo previsão expressa que permita a constituição e o registro de uma sociedade individual do advogado.

Tal situação gerou uma discriminação indevida, pois todos podem constituir sociedades unipessoais, menos os advogados que são regidos por lei especial, razão pela qual se faz justo e necessário a inclusão formal da sociedade individual do advogado na Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

A redação sugerida no anteprojeto não modifica o regime de responsabilidade ilimitada do advogado no exercício da sua profissão estabelecido no art. 17 da Lei no 8.906/94 que prevê que “além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade indivdual do advogado respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.”

Em conclusão, ao eliminar a discriminação indevida para permitir que a sociedade individual do advogado possa ser utilizada pelos advogados, a alteração legislativa dará plena eficácia ao comando constitucional de que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CF art. 133).

Assim sendo, a sociedade individual do advogado poderá ser adotada por milhares de advogados que exercem individualmente sua profissão e, assim, fomentar a organização e o desenvolvimento da classe profissional, além de permitir a diminuição da informalidade com todos os benefícios decorrentes do empreendedorismo.

Sala das Sessões, em de de .

Deputado AELTON FREITAS PR-MG

 

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