1. QUADRO SINÓTICO – simples nacional 2018

Parte superior do formulário

Em face da publicação da Resolução CGSN nº 137/2017 – DOU 1 de 06.12.2017, este texto foi atualizado.

 

Principais Alterações no Simples Nacional a partir de 2018

 

Resumo: Procedimento elaborado com base na Lei Complementar nº 155/2016 – DOU 1 de 28.10.2016, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional.

 

Sumário

 

1. QUADRO SINÓTICO
2. EXEMPLOS PRÁTICOS
    2.1 Cálculo do Simples Nacional SEM EXCESSO
    2.2 Cálculo do Simples Nacional COM EXCESSO
    2.2.1 Cálculo até o limite R$ 4.800.000,00
    2.2.2 Cálculo do excesso
    2.3 Cálculo do Fator “R”
    2.3.1 Valor devido com base nas alíquotas vigentes até 2017
    2.3.2 Valor devido em janeiro/2018

 

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1. QUADRO SINÓTICO

 

 

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2. EXEMPLOS PRÁTICOS

 

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2.1 Cálculo do Simples Nacional SEM EXCESSO

 

Empresa comercial apresenta os seguintes dados em determinado mês em 2018:

 

– RBT nos 12 meses anteriores ao do período de apuração: R$ 4.000.000,00

 

– RBT no ano-calendário: R$ 3.000.000,00

 

– RBT do mês: R$ 600.000,00

 

– RBT do mês não excedeu o limite

 

Alíquota Efetiva (AE):

AE = [(RBT12 x ALIQ) – PD] / RBT12
AE = [R$ 4.000.000,00 x 0,19) – R$ 378.000,00] / R$ 4.000.000,00
AE = 0,0955 ou 9,55%

 

Valor devido (DAS):

DAS = RBT mensal x AE
DAS = R$ 600.000,00 x 0,0955
DAS = R$ 57.300,00

 

 Nota

 

Quanto ao ICMS ou ISS, o percentual efetivo será calculado na forma prevista na alínea “b”, do inciso I, do caput do art. 24 da Resolução CGSN nº 94/2011 , observados os sublimites previstos para os Estados e o Distrito Federal (arts.  e 24 da Resolução CGSN nº94/2011 , alterada pela Resolução CGSN nº 135/2017 .

 

 Nota

 

Com relação ao ICMS, quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo desse imposto será calculado conforme segue:

 

(RBT12 x 14,30%) – R$ 87.300,00]/RBT12} x 33,5%.

 

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2.2 Cálculo do Simples Nacional COM EXCESSO

 

Empresa comercial apresenta os seguintes dados em determinado mês de 2018:

 

– RBT nos 12 meses anteriores ao do período de apuração: R$ 4.000.000,00

 

– RBT no ano-calendário: R$ 5.000.00,00

 

– RBT do mês: R$ 1.000.000,00

 

– RBT do mês que excedeu o limite: R$ 200.000,00

 

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2.2.1 Cálculo até o limite R$ 4.800.000,00

 

Cálculo da alíquota efetiva

[(RBT12 X ALIQ) – PD] / RBT12

 

– RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;

 

– Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

 

– PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

[(4.000.000,00 x 19%) – 378.000,00] / 4.000.000,00
382.000,00 / 4.000.000,00 = 0,0955 x 100 = 9,55%

 

Cálculo do valor devido

Alíquota efetiva x RBT mensal
9,55% x 800.000,00 = 76.400,00

 

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2.2.2 Cálculo do excesso

 

Cálculo da alíquota efetiva

{[(4.800.000,00 x alíquota nominal da 6ª faixa) – parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} x percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa
{[(4.800.000,00 x 0,19) – 378.000,00]/4.800.000,00} = 0,11125 ou 11,125%

 

Cálculo da alíquota efetiva por tributo

Faixa IRPJ CSL COFINS PIS-PASEP CPP ICMS
6ª Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10%
0,11125 x 0,135 = 0,01502 0,11125 x 0,10 = 0,01113 0,11125 x 0,2827 = 0,03145 0,11125 x 0,06130 = 0,00682 0,11125 x 0,4210 = 0,04684

 

Base de cálculo

Parcela da RBT mensal que exceder o limite / RBT mensal x Receita de cada estabelecimento segregada por atividades previstas nos anexos x Alíquota efetiva

 

200.000,00 / 1.000.000,00 x 1.000.000,00 =
200.000,00 x Alíquota efetiva

 

Faixa IRPJ CSL COFINS PIS-PASEP CPP ICMS
200.000,00 x 0,01502 = 3.004,00 200.000,00 x 0,01113 = 2.226,00 200.000,00 x 0,03145 = 6.290,00 200.000,00 x 0,00682 = 1.364,00 200.000,00 x 0,04684 = 9.368,00 (*)
Total Devido do excesso 22.252,00

 

 Nota

 

(*) Quanto ao ICMS ou ISS, o percentual efetivo será calculado na forma prevista na alínea “b”, do inciso I, do caput do art. 24 da Resolução CGSN nº 94/2011 , observados os sublimites previstos para os os Estados e o Distrito Federal (arts.  e 24 da Resolução CGSN nº 94/2011 , alterada pela Resolução CGSN nº 135/2017 .

 

 Nota

 

Com relação ao ICMS, quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo desse imposto será calculado conforme segue:

 

(RBT12 x 14,30%) – R$ 87.300,00]/RBT12} x 33,5%.

 

Total do valor devido

R$ 76.400,00 + R$ 22.252,00 = R$ 98.652,00-

 

ANEXO I
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2.3 Cálculo do Fator “R”

 

Dados:

 

Atividade sujeita ao Anexo III (Fator “r” resultou = ou > a 28%)

 

Receita Bruta auferida nos últimos 12 meses (jan a dez/2017) = R$ 150.000,00

 

Total da Folha de Salários + Encargos Sociais = R$ 50.000,00, na forma discriminada a seguir:

 

– Folha de Salários efetivamente pagas nos últimos 12 meses (jan a dez/2017) = 30.000,00;

 

– FGTS efetivamente pago nos últimos 12 meses (jan a dez/2017) = R$ 4.000,00;

 

– Pró-Labore efetivamente pago nos últimos 12 meses (jan a dez/2017) = R$ 10.000,00;

 

– Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 4% efetivamente paga nos últimos 12 meses (jan a dez/2017) = 6.000,00.

 

Receita Bruta auferida no mês de janeiro de 2018 = R$ 20.000,00

 

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2.3.1 Valor devido com base nas alíquotas vigentes até 2017

 

Caso aplicássemos as alíquotas vigentes até 2017, teríamos o seguinte valor devido (DAS) no cálculo do Simples Nacional:

 

– Alíquota de 6%

 

– Valor Devido (DAS) = R$ 20.000,00 x 6% = R$ 1.200,00

Anexo III (vigência até 2017)
Receita Bruta em 12 meses (R$)
Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS-PASEP CPP ISS
Até 180.000,00 6,0% 4,0% 2,0%

 

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2.3.2 Valor devido em janeiro/2018

 

No cálculo do valor devido do Simples Nacional a partir de janeiro de 2018, em relação a algumas atividades, será necessário determinar o Fator “r” para fins de enquadramento do Anexo aplicável. Após, a PJ deve apurar a alíquota efetiva e multiplicar pela RB do mês.

 

Fator “R”:

 

Aplicação da Fórmula:

Fator “R” = R$ 50.000,00 / R$ 150.000,00= 0,33333 ou 33,33% (0,33333 x 100)

 

Análise: Como o fator “R” é MAIOR que 28%, a pessoa jurídica deve utilizar o ANEXO III no mês de janeiro de 2018. ATENÇÃO: Efetuar novo cálculo para os meses subsequentes.

 

Determinação da alíquota efetiva:

 

Anexo III – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Locação de Bens Móveis e Prestação de Serviços

(Vigência a partir de 1º.01.2018) Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 6,00%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00

 

Cálculo da alíquota efetiva:

Alíquota efetiva = [(RBT12 x ALIQ) – PD] / RBT12
= [(R$ 150.000,00 x 0,06) – R$ 0,00] / R$ 150.000,00
= R$ 9.000,00 / R$ 150.000,00
= 0,06 ou 6%

 

Cálculo do valor devido no Simples Nacional, a ser recolhido no Documento de Arrecadação Simplificada (DAS):

Valor Devido SN (DAS) = RBA x Alíquota efetiva
= R$ 20.000,00 x 0,06
= R$ 1.200,00

 

Comparativo:

 

Valor devido pelo critério de 2017 = R$ 1.200,00

 

Valor devido pelo critério de 2018 = R$ 1.200,00

 

Comentário: Os valores devidos são iguais porque foi aplicada a 1ª faixa da nova tabela e não há valor a deduzir. Para 2018, a aplicação das demais faixas evidencia um possível aumento da carga tributária das ME e EPP.

 

Legislação Referenciada
Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017LC nº 123/2006LC nº 155/2016Lei nº 10.406/2002Lei nº 12.592/2012Lei nº 13.352/2016Resolução CGSN nº 135/2017Resolução CGSN nº 136/2017Resolução CGSN nº 137/2017Resolução CGSN n.º 94/2011Anexo VI – Prestação de Serviços relacionados no art. 25-A, § 1º, VI, da Resolução CGSN nº 94/2011
Assunto
Até 31.12.2017
A partir de 1º.01.2018
Fundamento legal
Limites de receita bruta ME: igual ou inferior a R$ 360.000,00;
EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
MEI: igual ou inferior a R$ 60.000,00
ME: igual ou inferior a R$ 360.000,00;
EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
MEI: igual ou inferior a R$ 81.000,00
art.  , II da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 91 da Res. CGSN nº 94/2011 e arts. 1º e 6º, II e Res. CGSN nº 135/2017
Regras de transição EPP
1. A EPP que, em 2017:
1.1 Ultrapassou o limite em até 20%
– com faturamento entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00:
a) a EPP não precisará comunicar à RFB a sua exclusão do Simples Nacional porque já estarão vigentes os novos limites;
b) se a EPP comunicar a exclusão precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
1.2 Ultrapassou o limite em mais de 20%
– com faturamento entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00:
a) a EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Mas, se desejar, a EPP poderá fazer novo pedido de opção em janeiro/2018;
b) se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
1.3. Início de atividade
– Em caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade.
– Se ultrapassar o limite proporcional em mais de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Mas poderá solicitar opção em janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
1.4 Regras de Transição – ICMS e ISS
Foram estabelecidas regras de transição, como visto anteriormente, para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições, porém impedida de recolher o ICMS e o ISS, isso porque para efeito de recolhimento desses tributos, os Estados e o Distrito Federal:
a) poderão optar pela aplicação de sublimites de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (no mercado interno e sublimite adicional, no mesmo valor, na exportação);
b) que não adotarem os sublimites, obrigatoriamente estarão sujeitos ao sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (no mercado interno e sublimite adicional, no mesmo valor, na exportação).
art. 79-E da LC nº 123/2006e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; arts. 9º, caput e § 1º, 130-F e 130-G da Res. CGSN nº 94/2011 e arts. 2º e 6º, b da Res. CGSN nº 155/2017
MEI
1. O MEI que, em 2017:
1.1 Ultrapassou o limite em até 20%
– faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00:
a) o MEI não precisará comunicar seu desenquadramento porque já estarão vigentes os novos limites;
b) se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018;
1.2 Ultrapassou o limite em mais de 20%:
– faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em mais de 20%),
a) o MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º.01.2017. Atente-se que ele não será MEI em 2017, e terá que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D);
b) caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.
2. Início de atividade
– No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade.
– Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será MEI em 2017.
– Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
MEI Considera-se MEI:
a) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 , optante pelo Simples Nacional; e
b) que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00.
Considera-se MEI:
a) o empresário;
b) o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional;
c) que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00.
art. 18-A , § 1º da LC nº123/2006 e art.  , da LC nº 155/2016; art. 91 da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º e 6º, II, a
Opção Não podem optar pelo Simples Nacional a ME ou a EPP que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool. Podem optar pelo Simples Nacional, micro e pequenas empresas que exerçam a atividade de produção artesanal ou comercialização de bebidas alcoólicas relacionadas a seguir, no atacado por ME ou EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e desde que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da RFB:
a) cervejarias;
b) vinícolas;
c) destilarias; e
d) produtores de licores;
art. 17 , X, c, da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 15, XX da Res. CGSN nº 94/2011 e art. 1º e 6º, II, a
Cálculo O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas sobre a receita bruta total mensal.
A alíquota efetiva será calculada a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base de cálculo:
[(RBT12 X ALIQ) – PD] / RBT12
– RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
– Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
– PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
art. 18 , §§ 1º e 1º-A da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; arts. 20 e 21 da Res. CGSN nº 94/2011 e arts. 1º e 6º, II, a, da Res. CGSN nº 135/2017
Veja Exemplos Práticos – Subtópico 2.1 – Cálculo do Simples Nacional SEM EXCESSO
Cálculo do excesso Na hipótese de a receita bruta anual auferida no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ou de R$ 300.000,00 no caso de início de atividade multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20%. Para fins de cálculo dos tributos federais:
Definição da alíquota efetiva
– Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00, a parcela da receita bruta total mensal que:
a) exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 estará sujeita normalmente à incidência das alíquotas efetivas;
b) exceder o limite de R$ 4.800.000,00 estará sujeita aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma:
{[(4.800.000,00 x alíquota nominal da 6ª faixa) – parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} x percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa.
– No caso de início de atividade, caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto na letra “b”.
Base de cálculo do excesso
Para fins de apuração dos tributos federais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 4.800.000,00, ou o limite proporcional de R$ 400.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação calculada entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite (R$ 4.800.000,00 ou o limite proporcional no caso de início de atividade), e a receita bruta total mensal, pela receita de cada estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25-A e, ainda, pela respectiva alíquota efetiva:
Parcela da RBT mensal que exceder o limite / RBT mensal x Receita de cada estabelecimento segregada por atividades previstas nos anexos x Alíquota efetiva
Para esse efeito, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação.
arts.  , § 15; e 18, § 16 da LC nº123/2006 ; arts.9º, caput, 22 e 24 da Res. CGSN nº 94/2011; Res. CGSN nº 126/2016; Res. CGSN nº 135/2017, arts. 1º e 6º, II, a
Veja Exemplos Práticos – Subtópico 2.2 – Cálculo do Simples Nacional COM EXCESSO
Anexos Anexo I – Comércio Anexo I – Comércio art. 18 da LC123/2006 ; art.  da LC nº 155/2016; art. 25-A da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º e 6º, II, a, da Res. CGSN nº 135/2017
Anexo II – Indústria Anexo II – Indústria
Anexo III – Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços relacionados no art. 25-A, § 1º, III da Resolução CGSN nº 94/2011 Anexo III – Locação de bens móveis e de prestação de serviços relacionados no art. 25-A, § 1º, III da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 135/2017, e serviços descritos no inciso V quando o fator “r” for igual ou superior a 28%
Anexo IV – Prestação de Serviços relacionados no art. 25-A, § 1º, IV, da Resolução CGSN nº 94/2011 Anexo IV – Prestação de serviços relacionados no art. 25-A, § 1º, IV da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 135/2017
Anexo V – Prestação de Serviços relacionados no art. 25-A, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 94/2011 Anexo V – Prestação de serviços relacionados art. 25-A, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 135/2017, quando o fator “r” for inferior a 28%
Anexo VI – Prestação de Serviços relacionados no art. 25-A, § 1º, VI, da Resolução CGSN nº 94/2011 Não aplicável. As atividades foram redistribuídas entre os Anexos III e V com a aplicação do Fator “r”
Atividades sujeitas ao reenquadramento dos Anexos Anexo III
– fisioterapia
1. A atividade de fisioterapia passa a ser tributada pelo Anexo III ou V, conforme o resultado do cálculo do Fator “r”.
(*) Atenção: O resultado do cálculo do Fator “r” é que determina o Anexo a ser aplicado:
a) Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial (salários, pró-labore, FGTS e contribuição patronal previdenciária) pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC123/2006 .
b) Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006 .
Anexo V
– administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
– serviços de prótese em geral.
2. Atividades que eram tributadas pelo Anexo V e passam para o Anexo III:
(*) Atenção: O resultado do cálculo do Fator “r” é que determina o Anexo a ser aplicado:
a) Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial (salários, pró-labore, FGTS e contribuição patronal previdenciária) pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC123/2006 .
b) Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006 .
– administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
– serviços de prótese em geral.
art. 18 , § 5º-D da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 25-A da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º e 6º, II, a, da Res. CGSN nº 135/2017
Anexo VI:
– medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
– odontologia;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– arquitetura.
3. Atividades que eram tributadas pelo Anexo VI e passam para o Anexo III:
(*) Atenção: O resultado do cálculo do Fator “r” é que determina o Anexo a ser aplicado:
a) Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial (salários, pró-labore, FGTS e contribuição patronal previdenciária) pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC123/2006 .
b) Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006 .
– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
– odontologia e prótese dentária;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– arquitetura e urbanismo.
art. 18 , § 5º-B da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 25-A da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º e 6º, II, a, da Res. CGSN nº 135/2017
Anexo VI:
– medicina veterinária;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento, exceto de mão de obra;
– outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, e não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos Anexos III, IV ou V.
4. Atividades que eram tributadas pelo Anexo VI e passaram para o Anexo V:
(*) Atenção: O resultado do cálculo do Fator “r” é que determina o Anexo a ser aplicado:
a) Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial (salários, pró-labore, FGTS e contribuição patronal previdenciária) pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC123/2006 .
b) Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006 .
– medicina veterinária;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento, exceto de mão de obra;
– outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da Lei Complementar nº 123/2006
art. 18 , § 5º-I da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 25-A da Res. CGSN nº 94/2011; art. 1º e 6º, II, a da Res. CGSN nº 135/2017
Fator “r” e Alíquota Efetiva (*) Atenção: Cálculo Fator “r”
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) / Receita Bruta (em 12 meses)
As atividades mencionadas nos itens 1 a 3 serão tributadas, conforme o caso, na forma dos anexos abaixo, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta resultar no fator “r”:
a) = ou > a 28% – Anexo III; ou
b) inferior a 28% – Anexo V.
Para o cálculo da razão entre a folha e a receita bruta:
a) serão considerados, respectivamente, os montantes auferidos nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
b) considera-se folha de salários (salários + pró-labore), incluídos encargos, o montante pago, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS.
art. 18 , §§ 5º-J, 5º-K, 5º-M e24 da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; arts. 25-A e 26 da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º e 6º, II, a, da Res. CGSN nº 135/2017
Veja Exemplos Práticos – Subtópico 2.3 – Cálculo do Fator “R”
DAS O DAS deve conter:
a) a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);
b) o mês de competência;
c) a data do vencimento original da obrigação tributária;
d) o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;
e) o valor total;
f) o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
g) a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
h) o código de barras e sua representação numérica.
A partir de 29.08.2017, além das informações mencionadas o DAS deverá conter:
a) o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado. Caso os dados não estejam disponíveis no DAS, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal do Simples Nacional; e
b) o campo observações, para inserção de informações de interesse das administrações tributárias.
Como o DAS é gerado exclusivamente por meio do PGDAS-D, foi revogado o anexo IX contendo o modelo do DAS.
art. 21, § 25 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 41 da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º, 6º, I, a, e 7º, I da Res. CGSN nº 135/2017
Investidor-anjo Desde 1º.01.2017, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), que não integrará o capital social da empresa e nem não serão considerados receitas da sociedade, mas deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos.
O investidor-anjo fará jus aos seguintes rendimentos decorrentes de aportes de capital:
a) ganhos de capital: que corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte recebido por investidor, sobre o qual incidirá o IRRF com base nas alíquotas regressivas:
– 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
– 20%, em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
– 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;
– 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.
b) resgate: o ganho no resgate do aporte, corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado, sobre o qual incidirá o IRRF com base nas alíquotas regressivas;
c) remuneração pelo aporte: corresponde aos rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do IRRF com base nas alíquotas regressivas, por ocasião de seu pagamento, calculado o prazo a partir da data do aporte.
art. 61-A a 61-D da LC nº123/2006 e art. 11 , II da LC nº155/2016 ; Instrução Normativa RFB nº1.719/2017
Contratos de parceria (salões de beleza) Os valores repassados aos profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador por pessoas jurídicas registradas como salão de beleza, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. art.  , § 6º da LC123/2006 ; Lei nº12.592/2012; Lei nº13.352/2016
Licitações Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (incluída a comprovação trabalhista) das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato arts. 42 e 43 e art. 11 , III da LC nº155/2016
Compartilhamento de informações É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às ME e às EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios, observando-se que:
a) sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, que não constituirá início de procedimento fiscal;
b) as notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do DTE-SN, estipulando-se prazo de regularização de até 90 dias.
Art. 34, § 1º e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 77, § 7º da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º e 6º, II, a, da Res. CGSN nº 135/2017
Principais alterações com base na Resolução CGSN nº 136/2017 
Sublimites de ICMS e ISS A Resolução CGSN nº 136/2017 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:
– R$ 1.800.000,00: Acre, Amapá e Roraima;
– R$ 3.600.000,00: demais estados e Distrito Federal.
O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000,00. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.
Principais alterações com base na Resolução CGSN nº 137/2017 
Salões de beleza A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei n.º12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.
O salão-parceiro não poderá ser MEI.
O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.
O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 , quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Lei Complementar nº123/2006 , quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
Certificação Digital A partir de 1º.07.2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.
A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas um empregado e que utilize a modalidade online.
Alteração na nomenclatura das Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI) O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI.
Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI) A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:~apicultor(a) independente; cerqueiro(a) independente; locador(a) de bicicletas, independente; locador(a) de material e equipamento esportivo, independente; locador(a) de motocicleta, sem condutor, independente; locador(a) de vídeo games, independente; viveirista independente; prestador(a) de serviços de colheita, sob contrato de empreitada, independente; prestador(a) de serviços de poda, sob contrato de empreitada, independente; prestador(a) de serviços de preparação de terrenos, sob contrato de empreitada, independente; prestador(a) de serviços de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento, sob contrato de empreitada, independente; prestador(a) de serviços de semeadura, sob contrato de empreitada, independente;
Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI) A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: arquivista de documentos, contador(a)/técnico(a) contábil e personal trainer.
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.
Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI) A ocupação de guincheiro independente (reboque de veículos) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.
Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.
Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.
A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.
Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do Sefisc Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN n.º 94/2011 ), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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